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Estabelecimento que vendeu produto vencido e causou intoxicação alimentar é condenado

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento de indenização em favor de um consumidor que teve intoxicação alimentar após o consumo de alimento vendido fora do prazo de validade.

Venda de produto vencido

De acordo com relatos do consumidor, ele adquiriu muffins em um estabelecimento da requerida e, após consumi-los, passou mal e foi diagnosticado com intoxicação alimentar.

Diante disso, o autor ajuizou uma ação indenizatória, pleiteando o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, ao argumento de que o alimento foi colocado à venda pela ré mesmo estando vencido.

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o acervo probatório colacionado nos autos pelo autor comprova falha no serviço prestado pela Companhia de Distribuição, havendo nexo de causalidade entre os danos suportados e a venda do produto vencido.

Neste sentido, a magistrada destacou que o relatório médico exibido no processo indica quadro clínico de intoxicação alimentar por ingestão de alimento fora da validade.

Danos morais e materiais

Para a julgadora, é ônus do fornecedor de produtos a adoção de medidas de controle para impedir a venda de itens vencidos.

A sentença consignou que, no caso em análise, os direitos de personalidade do autor foram violados, ensejando indenização a título de danos morais.

Segundo alegações da magistrada, ao disponibilizar a venda de produto fora do prazo de validade, a requerida arriscou a saúde dos consumidores e, além disso, causou danos indesejados ao demandante, agravando-lhe a inquietação e o sofrimento.

Diante disso, a 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar o valor de R$ 3 mil em favor do autor, pelos danos morais suportados em decorrência da intoxicação alimentar.

Além disso, a requerida deverá restituir a quantia de R$ 5,40, alusiva ao valor pago pelo alimento fora do prazo de validade.

Fonte: TJDFT