Restituição dos Valores Ilegais de Previdência Privada
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para afastar a prescrição e permitir a restituição dos valores descontados indevidamente nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O acórdão muda a jurisprudência do colegiado.
Neste caso, a ação foi impetrada por funcionários da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), que integrava a administração indireta do Estado de São Paulo.
Por conseguinte, tinham direito aos mesmos benefícios previdenciários dos funcionários públicos, de acordo com a Lei paulista 4.819/1958.
Todavia, pagavam valores extras à Fundação Cesp, entidade de previdência complementar, para manter os benefícios adicionais do chamado Plano A, ao qual aderiram.
Com efeito, esse plano de previdência foi depois convertido no Plano 4.819.
Este, todavia, não oferece qualquer benefício além dos estritamente previstos na Lei 4.819/1958.
No entanto, a Fundação Cesp não parou de descontar valores, nem devolveu os que já haviam sido pagos.
Destarte, foi essa devolução que os autores pleitearam no processo, referente aos 20 anos anteriores à data da propositura da ação.
Assim, o pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em segundo.
O TJSP seguiu a jurisprudência do STJ ao decidir e aplicou o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil.
O Relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar o caso, mudou a jurisprudência, aplicando o prazo de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
O relator tomou como base decisão do STJ de fevereiro de 2019.
Nesta, por maioria, o colegiado entendeu que prazo trienal para cobrança de indébito somente seria cabível quando não houver “causa jurídica” para o indébito.
Assim, o precedente diz respeito a restituição de cobrança indevida de serviço de telefonia, em que a “causa jurídica” é o próprio contrato entre as partes.
Neste sentido, considera-se como partes contratuais o consumidor e a companhia de telefonia.
No caso deste processo, durante um ano houve a cobrança indevida de contribuições, cuja restituição agora se pleiteia.
Destarte, pontuou o ministro:
“Aplicando-se, então, as razões de decidir do referido precedente da Corte Especial ao cenário fático dos autos, a conclusão que se impõe é também no sentido da incidência da prescrição decenal, pois o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que era a prévia relação contratual com os participantes do referido ‘Plano 4.819’, não sendo hipótese, portanto, de enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal”.
Diante da decisão mencionada, ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Para o ministro, nunca houve, por força de disposição contratual, causa jurídica que legitimasse a cobrança da contribuição.
Por fim, considerou que a pretensão de ressarcimento é fundada na ausência de causa jurídica para a cobrança das contribuições.
Neste caso, ainda que como simples um simples termo de adesão contratado entre as partes, aplica-se o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil.