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Empresas aéreas com personalidade jurídica própria devem responder solidariamente por débitos trabalhistas

Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte confirmou a sentença condenatória proferida contra uma empresa que alegava não pertencer ao grupo econômico da OceanAir Linhas Aéreas, responsável por dívidas trabalhistas de um mecânico de avião ao argumento de que possuía quadro societário diferente da dela.

Com efeito, o colegiado entendeu que, em que pese as empresas possuam personalidade jurídica própria, elas se submetem ao mesmo controle empresarial, devendo ser responsabilizadas de modo solidário pelos créditos devidos ao empregado.

Débitos trabalhistas

Consta nos autos que o trabalhador prestou serviços como mecânico de manutenção de aeronave durante quase três anos para um grupo empresarial.

Inicialmente, a 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN acolheu a tese de um mesmo grupo econômico foi aceita, condenando solidariamente todas as empresas ao pagamento dos débitos trabalhistas.

Para o relator do caso, desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, a OceanAir integra a Synergy Group Corp e, por sua vez, o Grupo controla também as empresas Senior Taxi Aéreo e a Digex Aircraft Maintenance.

O magistrado sustentou que a documentação comprovou, ainda, o fim comum ou correlato dos empreendimentos explorados pelas empresas, o que ressalta a existência do grupo econômico.

Responsabilidade solidária

O julgador apontou que há dois casos no artigo 2º da CLT para a responsabilidade solidária: uma delas é quando uma ou mais empresas, embora tendo personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, alternativamente, quando, mesmo guardando cada uma a sua autonomia, elas integram grupo econômico.

Diante disso, a turma colegiada consignou que, como bem observado na sentença, ficou comprovado que as empresas Sênior Táxi Aéreo Executivo e Digex Aircraft Maintenance são submetidas ao mesmo controle empresarial, o que autoriza a decretação da responsabilidade solidária.

Por fim, ao manter a decisão de primeiro grau, o relator mencionou decisões da própria Segunda Turma do TRT-RN no mesmo sentido.

Fonte: TRT-RN