Ao julgar o Recurso Ordinário n. 101809-54.2018.5.01.0000, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST determinou a extinção do mandado de segurança impetrado por um empresário contra sua inclusão na execução de sentença condenatória à reparação de parcelas a uma trabalhadora de empresas do mesmo grupo econômico.
Para a turma colegiada, a impetração ocorreu mais de 120 dias após o ato discutido, configurando a decadência.
Consta nos autos que uma ex-vendedora ajuizou uma reclamatória trabalhista contra empresa de gráfica e editora ao argumento de que ela integrava grupo econômico com outras três empresas.
De acordo com a trabalhadora, uma vez que a primeira empresa decretou falência, a execução para pagamento das verbas trabalhistas incidiu sobre as outras.
No entanto, tendo em vista que também não foram localizados bens disponíveis para quitação das parcelas devidas, a defesa da ex-vendedora pugnou a inclusão dos sócios na execução, dentre os quais estava o empresário.
O juízo de origem deu provimento ao pleito da reclamante, de modo que o empresário foi intimado em 04/2018 acerca da inserção do seu nome no polo passivo da demanda.
Cinco meses depois, o empresário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, pleiteando, liminarmente, a reversão da decisão que deliberou a constrição de valores por intermédio do Bacenjud, após sua transferência para conta judicial.
Com efeito, de acordo com o empresário, o juízo de primeira instância teria desrespeitado o procedimento específico disposto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, o empresário arguiu que não pôde recorrer da decisão e, sem ter possuir recursos financeiros, teria de pagar R$ 126 mil para garantia do juízo de execução.
Por sua vez, o Tribunal Regional da 1ª Região não acolheu o mandado de segurança, sob o entendimento de que as empresas solidárias possuíam sócios em comum.
Outrossim, para o TRT, o empresário figurou como sócio e administrador de outras empresas condenadas de modo solidário com a empregadora direta e, ademais, sua permanência nas sociedades calhava com o período de vigência do contrato de trabalho da reclamante.
Ao analisar o caso, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso interposto pelo empresário, ressaltou que ele havia perdido o prazo decadencial de 120 dias para ter o direito à impetração.
Assim, conforme alegações do relator, mesmo que o Tribunal Regional e a ex-vendedora tenham deixado de apontar, na época, a decadência, não há como desconsiderar o impedimento do direito de impetrar a ação.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.
Fonte: TST