A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou que uma auxiliar de serviços gerais de Barbacena (MG) receba o adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), pela limpeza de banheiros do Fórum Mendes Pimentel daquela cidade. Assim, por unanimidade, a Turma manteve a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG).
A ex-empregada alegou que recolhia os lixos das salas, dos banheiros; igualmente, lavava os banheiros dos gabinetes dos juízes, dos funcionários e os destinados ao público, situados no saguão do fórum.
Assim, ao executar o serviço, utilizava produtos abrasivos de limpeza, como detergente, água sanitária, cloro, desinfetante, produtos que contém álcalis cáusticos, entre outras substâncias tóxicas. Ademais, “ficava exposta a agentes biológicos e químicos, durante a coleta de lixo pelo contato cutâneo e respiratório, de forma contínua e sistemática”.
Entretanto, a empregadora contestou a informação da trabalhadora. Assim, alegou, em síntese, que os sanitários higienizados não eram públicos e de grande circulação, conforme classificação do Anexo 14 da NR-15.
Todavia, a perícia realizada na unidade de trabalho confirmou os dados repassados pela reclamante.
Pelas diligências, ficou evidenciado que a auxiliar de serviços gerais fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Inclusive, com a respectiva coleta de lixo.
Portanto, esteve exposta a risco biológico que caracteriza insalubridade, por exposição de forma habitual e intermitente. Assim, de acordo com a Súmula n° 448, inciso II, e Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do então MTE.
Consequentemente, os dados levantados pela perícia mostraram ainda que o Fórum Mendes Pimentel tem uma frequência média diária de 200 pessoas. Incluindo os transeuntes próximos ao fórum, que têm autorização para utilizar os banheiros de uso coletivo.
De acordo com a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, relatora no processo, a prova técnica concluiu que a ex-empregada estava correta.
Portanto, ao negar o pedido da empregadora, a relatora finalizou: “Ao realizar a higienização dos banheiros com considerável circulação de pessoas, ficou configurada a hipótese de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; por isso, não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência”.
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