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Empresa indenizará motorista internacional submetido a jornada excessiva de trabalho

Por unanimidade, a 6a Seção do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a sentença que condenou uma transportadora ao pagamento de R$ 20 mil em favor de um motorista carreteiro internacional, por excesso de jornada.

Consta nos autos que, durante oito anos, o trabalhador dirigiu veículos em jornadas de 12 horas, pelo sudeste e pelo sul do país e, ainda, em viagens à Argentina, ao Chile e ao Uruguai e, diante disso, o colegiado entendeu que restou configurado dano existencial.

Jornadas excessivas

De acordo com relatos empregado, por ser motorista internacional, não podia usufruir de folgas regulares, tendo em vista que a empregadora considerava como folgas os períodos em que permanecia em aduana aguardando a liberação do veículo.

O motorista alegou que percorria em média cerca de 10.000 km por mês e era acionado para viagens seguidas, sem o tempo necessário para descanso, no transporte de cargas como solventes, tintas e agrotóxicos.

Inicialmente, o juízo de origem acolheu a pretensão do trabalhador, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul entendeu que, conforme provas colacionadas nos autos, o empregado, durante a maior parte do contrato, trabalhava cerca de 12 horas por dias seguidos, numa média de 20 dias por mês.

Dano existencial

Para a turma colegiada, a prestação de trabalho em jornadas exaustivas, acima dos limites estabelecidos pela lei, além do máximo tolerável para permitir uma existência digna, enseja dano presumível aos direitos da personalidade do motorista, tendo em vista a inobservância dos direitos fundamentais e básicos quanto à duração da jornada e ao mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental.

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista interposto pela transportadora, sustentou que o TST tem entendido que a submissão do trabalhador à jornada muito além do tempo suplementar autorizado na Constituição da República e na CLT, quando cumprido de forma habitual e por determinado período, caracteriza ato ilícito e pode caracterizar dano existencial.

Fonte: TST