A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) julgou procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O recurso questionava a sentença que delimitou o marco inicial para o cumprimento das providências fixadas na decisão somente após o trânsito em julgado.
A origem da decisão diz se refere a uma empresa de prestação de serviços de informática com sede em Cuiabá. Com a decisão, a empresa deverá contratar pessoas com deficiência (PCDs) independentemente do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou essa obrigação.
A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá proferiu a sentença que condenou a empresa DSS Serviços de Tecnologia da Informação a pagar 150 mil reais pelo dano moral coletivo causado ao descumprir a cota de contratação de empregados PCD’s.
Igualmente, determinou a contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados da Previdência Social no percentual estabelecido pelo artigo 93 da Lei 8.213/1991. E, ainda, que não dispense empregados nessas condições sem a recomposição da quota.
No entanto, o MPT não concordou com a fixação do prazo de até 60 dias após o trânsito em julgado para a contratação. Igualmente, do trânsito em julgado, para a proibição de dispensar sem a reposição.
Assim, recorreu ao Tribunal, sustentando que a fixação de termo inicial para o cumprimento das obrigações é incompatível com a própria finalidade da tutela inibitória. Ademais, a empresa já descumpre a legislação há mais de 13 anos, prejudicando, inclusive, a livre concorrência.
A 1ª Turma, ao julgar o recurso, assistiu razão ao MPT e determinou que a contratação seja realizada no prazo de 30 dias da notificação da decisão. Quanto à obrigação de não dispensar empregados PCD’s sem a recomposição da quota, passa a valer em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado.
Portanto, seguindo voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, os julgadores apontaram a necessidade de promover a justiça preventiva. Isto, por meio de tutela que impeça a prática, a repetição ou a continuação à violação de direitos.
Por isso, o relator declarou: “Esse é, de fato, o caráter da tutela inibitória, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano”.
No tocante à conduta da empresa, o desembargador ressaltou a própria confissão de descumprimento da cota de PCD’s por mais de 13 anos; situação que permaneceu mesmo após o início do processo judicial.
Ademais, contextualmente, destacou que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) registra que a empresa contratou 66 empregados entre janeiro e março de 2019.
Logo, “número que seria maior que o suficiente para o cumprimento da quota legal de empregados com deficiência. De modo que fica evidente a desnecessidade de postergar o início do cumprimento de sentença para após o trânsito em julgado”.
Por isso, o relator destacou que a jurisprudência do próprio TRT mato-grossense demonstra que as empresas que comprovam envidar esforços para a contratação de PCD’s não arcam com condenações por desrespeito às cotas.
Dessa forma, finalizou: “De sorte que entendo ser razoável a fixação de prazo para o cumprimento das obrigações impostas na origem; sem, todavia, condicioná-las ao trânsito em julgado da ação”.
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