Por concorrência desleal, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa da área de tecnologia e segurança em comércio eletrônico a pagar indenização para outra empresa da área de TI.
A sentença, mantida no julgamento da Apelação nº 1039612-55.2019.8.26.0100, fixou condenação no valor de R$ 30 mil a título de danos morais.
De acordo com constante dos autos, a empresa-ré registrou nome de domínio extremamente similar ao adotado pela autora, trocando apenas duas letras.
Outrossim, utilizou elementos distintivos de titularidade da requerente e contatou seus clientes para informar suposta violação de rack e servidores.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que as provas dos autos demonstram, “sem qualquer margem de dúvida, que a requerida fez desautorizada utilização de sinais distintivos pertencentes à autora, passando-se por um de seus prepostos para contatar cliente por meio de endereço de e-mail e nome de domínio registrados com a nítida intenção de ludibriar terceiros, a fim de obter indevida vantagem comercial”.
Com efeito, a turma julgadora não acolheu o argumento da empresa de que estaria encaminhando e-mails com caráter exclusivamente educativo para ensinar colaboradores de determinada empresa a não acessarem links suspeitos (prática chamada de phishing educativo).
Diante disso, ao concluir sua decisão, o relator argumentou o seguinte em sua fundamentação:
“A ré se fez passar pela autora, mediante utilização de diversos sinais que lhe eram próprios, para contatar seus clientes e informá-los sobre suposta existência de riscos à segurança das informações, tendo por objeto a promoção de seus serviços e a irregular captação de clientela”.
Por fim, a empresa também foi condenada a se abster de utilizar os sinais da concorrente e o nome de domínio.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Marcelo Fortes Barbosa Filho.