A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Geraldo Unimar Transportes Ltda., de Vitória (ES). O recurso era contra decisão que a condenou ao pagamento dos salários de um motorista. O funcionário, após receber alta da Previdência Social foi considerado inapto para retornar a suas funções e não foi reintegrado. De acordo com a Turma julgadora, a decisão denegatória está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.
O motorista narrou, na reclamação trabalhista, que ficou afastado por auxílio previdenciário por cerca de cinco anos, em razão de problemas de saúde. Entretanto, após receber alta do INSS e se apresentar para trabalhar, a empresa impediu seu retorno. A empresa alegou que o exame médico realizado teria atestado sua inaptidão para o trabalho.
Ainda segundo relatou, o trabalhador tentou por várias tentativas voltar ao trabalhar, entretanto foi dispensado. Assim, ele pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato por falta grave da empregadora. Consequentemente, requereu o pagamento dos salários desde a alta previdenciária até seu afastamento, além de indenização por dano moral.
Em sua defesa, a empresa sustentou que não era responsável pela situação em que se encontrava o trabalhador. Afirmou que, após a alta, ofereceu a função de porteiro, mas ele teria alegado que estaria incapacitado para exercer qualquer função. Isso porque, ainda estaria em tratamento e em uso de medicação controlada,
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento. Assim, até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou a reparação por danos morais em R$ 3 mil.
De acordo com o TRT, a transportadora não havia comprovado a sua versão sobre a recusa do motorista de voltar ao trabalho. Dessa forma, presumiu que teria negado o retorno e incorrido em falta grave, devendo ser reconhecida, logo, a rescisão indireta.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista da empresa, destacou: de acordo com a jurisprudência do TST, é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta previdenciária; ainda que ele seja considerado inapto pela junta médica da empresa; pois, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos.
Portanto o TRT, concluiu que a empresa não poderia ter deixado o empregado em um “limbo jurídico-trabalhista-previdenciário”; por isso, decidiu em consonância com o entendimento do TST. Diante de todo contexto, a decisão foi unânime.
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