Ao ratificar decisão de primeira instância, a 5ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização de R$ 60 mil, a título de danos morais, materiais e estéticos, em favor de um eletricista de empresa terceirizada que levou um choque de aproximadamente 25 mil volts em poste de uma rede elétrica.
Além disso, o empregado também fará jus à pensão vitalícia mensal correspondente a quase metade do valor da seu salário.
Consta nos autos que, em dezembro de 2018, o eletricista foi contratado pela empresa terceirizada e, no mês seguinte, durante a substituição de um poste de madeira em uma rede elétrica, ele levou um choque ao tocar em condutor de eletricidade energizado.
Em decorrência do ocorrido, o empregado ajuizou uma reclamatória trabalhista sustentando o acidente ocorreu por culpa da empresa, tendo em vista que o aparelho utilizado para testagem de tensão não estava funcionando.
Ao analisar o caso em segunda instância, a desembargadora-relatora Rejane Souza Pedra arguiu que a responsabilidade das empresas é objetiva, ou seja, independe de culpa, porquanto a atividade oferece riscos acima da média.
Para a desembargadora, o conjunto probatório colacionado no processo demonstrou a culpa da empregadora no acidente, principalmente porque o caminhão usado pela equipe estava com o aparelho detector de tensão estragado.
Com efeito, os danos provocados na mão e em outras partes do corpo do eletricista restaram evidenciados por laudos periciais médicos.
Assim, os desembargadores retificaram a sentença no tocante à restrição temporal do pagamento da pensão mensal, estipulado em primeiro grau como a data em que o eletricista completará 77 anos de idade.
Por fim, a turma colegiada entendeu, por unanimidade, que a responsabilidade da empresa terceirizada e da concessionária quanto ao acidente deve ser solidária, de modo que ambas deverão custear a condenação.
Fonte: TRT-RS