Inicialmente, o processo do trabalho destinado à efetivação do título executivo pode ser dividido em cumprimento de sentença ou processo de execução.
No primeiro caso, quando decorrente de um processo de conhecimento e, por sua vez, na execução, quando oriundos de títulos executivos extrajudiciais.
Vale dizer, a execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados à satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial.
Outrossim, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último.
Além disso, para se executar um título de crédito judicial é necessário que a sentença seja líquida.
Destarte, a liquidação uma fase anterior ao início da execução, e pode se dar por:
Dentro dos títulos executivos judiciais estão:
Em contrapartida, nos títulos extrajudiciais estão:
Com efeito, o cumprimento de sentença tem, em sua estrutura orgânica, a quantificação do débito, a constrição de valores ou patrimônios e, por fim, a expropriação.
Sempre que possível a sentença ou acórdão já será proferida em valores líquidos.
Todavia, há situações em que é necessária uma fase de liquidação para dar a cada pleito o valor devido e atualizado.
Destarte, a quantificação do débito, ainda que a sentença seja liquida, deve passar por atualizações para quantificar o débito na exata data em que for feita a quitação.
Por sua vez, a constrição é o bloqueio, restrição, penhora, arresto.
Outrossim, outras formas de tirar do proprietário ou possuidor a possibilidade de dispor de seus bens, deixando as dívidas trabalhistas em aberto.
Finalmente, a expropriação é quando, não havendo a quitação integral espontânea por parte do executado, o juízo determina que o patrimônio seja vendido a terceiros.
De outro lado, que os valores bloqueados sejam liberados ao credor trabalhista.
Em se tratando de execução trabalhista, faz-se necessárias algumas observações.
Precipuamente, em caso de lacuna da CLT em processo de execução deve se aplicar primeiramente a Lei de Execuções Fiscais e, após, o Código de Processo Civil.
A execução provisória é aquela promovida enquanto ainda existe alguma analise pendente no processo de conhecimento ou na liquidação de sentença .
Destarte, pode chegar até a penhora, mas não atos expropriatórios da propriedade.
De outro lado, a execução definitiva é aquela onde já transitou em julgada a fase de conhecimento e de liquidação, podendo seguir até a integral satisfação do débito.
Para evitar processos de execução se arrastando por anos e anos, a justiça trabalhista tem cada vez mais buscado ferramentas e formas para trazer efetividade as execuções.
Dentre elas, merecem destaque:
Finalmente, no caso de interposição de agravo de petição, os valores incontroversos serão liberados ao credor.