A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo esse dispositivo do CPC/2015, o magistrado poderá – a requerimento do embargante – atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução.
Em relação à exceção de pré-executividade, não há previsão legal no mesmo sentido.
O entendimento do colegiado veio na apreciação de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve decisão na qual foi atribuído efeito suspensivo a embargos à execução sem a prévia garantia do juízo.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1772516, o tribunal concluiu que, como a questão discutida era a legitimidade passiva do executado –matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e passível de ser discutida em exceção de pré-executividade –, não seria necessária a garantia do juízo.
Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, lembrou que o CPC de 1973 dispensava a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, mas a seção de direito público do STJ, no rito do recurso repetitivo, fixou o entendimento de que essa dispensa não se aplicava à execução fiscal.
A ministra também citou alteração legislativa promovida por meio da Lei 11.382/2006, que incluiu o artigo 739-A no CPC/1973, com a previsão de que os embargos não têm efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder tal efeito se houver risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e desde que a execução esteja garantida.
A relatora afirmou que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os colegiados de direito privado do STJ – sem ingressar especificamente na questão da obrigatoriedade da segurança do juízo da execução – passaram a entender que o artigo 919, parágrafo 1º, do novo código prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos de requerimento do embargante, a relevância da argumentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo.
“Mesmo que sem abordar o tema diretamente, os julgados desta corte superior indicam a necessidade da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na mesma linha que o comando legislativo.
De idêntica forma, a doutrina vem ressaltando e corroborando a opção legislativa – com a exigência da garantia do juízo – como forma de proporcionar um maior equilíbrio entre executante e executado, e também como meio de equiparar a execução fiscal com a execução cível.”
Assim – concluiu Nancy Andrighi –, a tese do TJSP, segundo a qual não haveria a necessidade de garantia porque a matéria poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, está em confronto com o artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015.
“Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um” – declarou a relatora, para concluir que não é possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade.