O Projeto de Lei 1601/23 busca a proibição da implantação, da adaptação e do uso dos banheiros unissex em ambientes escolares. Segundo a proposta que está em análise na Câmara dos Deputados, a medida terá aplicação em banheiros, bem como vestiários que têm mais de uma cabine contendo vaso sanitário nas escolas de educação básica da rede pública e privada.
O projeto determina que, em caso onde houver somente um banheiro para uso de servidores e professores na escola, ou quando não estiver em viabilidade a instalação de duas cabines, é preciso indicar um “banheiro único” em placa, tendo a garantia da privacidade ao usuário.
A proposta também determina que o não cumprimento das medidas resultará no pagamento de multa. O valor terá definição feita pelos órgãos da fiscalização estadual, municipal e do Distrito Federal.
O autor do PL, Delegado Paulo Bilynskyj, deputado do PL-SP, justifica dizendo que a “flexibilização” do banheiro facilitaria a incidência dos atos criminosos perpetrados pelos indivíduos mal-intencionados, por exemplo, pedófilos, estupradores e aliciadores.
Ele acredita que este projeto garantirá a integridade e segurança dos alunos, servidores e professores das escolas. A proposta passará pela análise das comissões de Educação e de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.
A pouco tempo, declarou-se inconstitucional a lei que impedia que banheiros individuais se transformassem em unissex. Isso seja nas instituições de ensino, que incluem creches, universidades e escolas, públicas ou privadas.
Essa norma, de iniciativa parlamentar, obrigava que os banheiros fossem separados conforme o gênero. Entretanto, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou que a lei viola os princípios da liberdade e dignidade humana quanto à orientação sexual.
O resultado foi o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) procedente pela unanimidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Isso dá a confirmação de que a lei cria impedimentos para a expressão plena do gênero e da personalidade, perpetuando o preconceito e a discriminação, que é inconstitucional.
No mês de maio, o Órgão Especial do TJ-SP invalidou também, por unanimidade, outra lei semelhante em São Bernardo do Campo. Esta proibia que houvesse banheiros compartilhados/unissex nos estabelecimentos, espaços públicos ou privados do município.
O relator, Vianna Cotrim, desembargador, explicou que a contestação da lei restringe bastante a liberdade de escolha de parte dos cidadãos. Esse grupo não se identifica exclusivamente como feminino ou masculino, caracterizando comportamento discriminatório pela Constituição Federal.
Cotrim esclareceu que a proibição obriga as pessoas transgêneras, intersexuais, queers, entre outros, a se encaixarem nos conceitos de gênero. Conquanto, elas não se identificam com isso, o que causa constrangimento evidente, bem como violação do princípio da dignidade humana.
No conceito do desembargador, é inaceitável que se imponha aos indivíduos o reconhecimento de maneira diferente da que eles mesmos se identificam. Isso viola a garantia de liberdade constitucional do Estado Democrático de Direito Brasileiro, o que liberdade, bem-estar, igualdade e dignidade.
Segundo o relator, desembargador Vico Mañas, a lei violou o princípio do pacto federativo, já que, conforme o artigo 22, XXIV, da Constituição, a União tem competência exclusiva para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ele explicou que a competência do município para legislar sobre educação é apenas complementar à da União e dos Estados, que estabelecem as diretrizes a serem seguidas nesse tema.
Para o magistrado, a norma desrespeita as regras constitucionais, limitando a liberdade, ignorando a solidariedade humana, disseminando tratamento discriminatório com base no sexo e obstaculizando o pleno desenvolvimento pessoal, o acesso à educação e a cidadania.
Ele enfatizou que a lei, ao abraçar uma ideologia ultrapassada sobre o conceito de “gênero”, vinculada apenas ao sexo biológico/anatômico, dissemina preconceitos e promove tratamento discriminatório como um todo, ferindo, em qualquer situação, a própria dignidade humana.