Inicialmente, a mulher ajuizou ação contra o Estado de MS pedindo indenização por danos morais em razão de constrangimento sofrido após ter dificuldades ao entrar no elevador do fórum para participar de uma audiência.
Por sua vez, o estado alegou que a mulher deveria ter informado previamente sua condição especial.
Outrossim, sustentou que, se tivessem ciência prévia de sua condição, teriam providenciado um local mais adequado para a realização da audiência.
Com efeito, ao analisar o caso, a juíza leiga pontuou que é obrigação estadual a garantia, aos portadores de deficiência, de acesso aos logradouros públicos.
Além disso, sustentou que não restou comprovado no caso que o Estado atendeu essa obrigação:
“solapando o direito constitucional da autora de livre acesso a edificação pública”.
Neste sentido, o magistrado argumentou o seguinte em sua fundamentação:utilizou-se do seguinte argumento em sua fundamentação:
“Como se nota das fotos acostadas pela autora, a mesma não conseguiu adentrar a sala de audiência para a realização do ato processual, a qual foi intimada a comparecer, havendo, sim, comprovada restrição de acessibilidade a mesma, o que, com certeza, veio a lhe causar constrangimento, em razão da situação especial que é portadora.”
Ainda, de acordo com o disposto na sentença, o sentimento de frustração está evidente.
Além disso, a juíza alegou que a autora não tinha qualquer obrigação de informar previamente da sua condição especial.
Por fim, a decisão fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.