Aulas - Direito Constitucional

É concorrente a competência para legislar sobre postagem de boletos de cobrança de empresas públicas e privadas

O STF entendeu que lei estadual sobre boletos de cobranças por serviços prestados se insere no âmbito da proteção ao consumidor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu que os estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa para estabelecer regras sobre as postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. 

A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 13/11, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 649379, com repercussão geral reconhecida (Tema 491).

Boletos de cobrança

O recurso foi interposto pela Universo Online S/A, condenada pela Justiça estadual ao pagamento de multa indenizatória em favor de uma consumidora com base na Lei nº 5.190/2008 do estado do Rio de Janeiro (RJ), que obriga as empresas públicas e privadas que prestem serviços no estado a fazer a postagem de boletos de cobrança no prazo mínimo de 10 dias antes do vencimento. 

Além disso, a norma determina que as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança e prevê o pagamento de multa, a ser revertida em indenização ao consumidor, em caso de descumprimento.

Serviço postal

No STF, a empresa sustentava que o estado não teria competência para legislar sobre serviço postal e que a Lei federal nº 6.538/1978 regula os direitos e obrigações referentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o país. Da mesma forma, alegava ofensa à privacidade dos usuários, em razão da impressão de informações do lado de fora da correspondência.

Competência concorrente

No entanto, no julgamento da matéria, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do recurso. O ministro observou que o Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, determinou que a prestação exclusiva de serviço postal pela União, nos termos da Lei nº 6.538/1978, não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e de água e de encomendas, porquanto a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada.

Relação de consumo

Portanto, ao reconhecer que se trata de hipótese de competência concorrente, o ministro esclareceu que a atuação da União, nesses casos, está limitada ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal competência suplementar por meio de suas respectivas leis. 

Nesse sentido, o ministro destacou o entendimento recente do STF de dar maior ênfase à competência legislativa concorrente dos estados quando se tratar das relações de consumo e observou que o Tribunal tem declarado a constitucionalidade de normas estaduais em situações análogas.

Quanto às informações na parte externa da correspondência, o ministro entendeu que a medida não afeta direitos fundamentais e atende ao princípio da razoabilidade.

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux acompanharam o entendimento do ministro Alexandre de Moraes.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, ficou vencido ao votar pelo provimento do recurso da empresa. Mendes ressaltou que o serviço postal se encontra no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União, responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.

Tese de repercussão geral

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas”.

Fonte: STF

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