Conforme verificamos nos demais artigos, o contrato de estágio não se equipara ao contrato de emprego comum, e dessa forma não gera vincula empregatício.
É cediço que, no caso de um contrato de trabalho, quando uma funcionária engravida, há uma série de especificações e cuidados que a empresa deve tomar.
No entanto, no caso dos estagiários, as previsões legais da CLT não se aplicam ao caso.
Com efeito, nada na lei dos estagiários que especifique cuidados ou direitos diferentes para estudantes que ficarem grávidas durante o período de estágio.
Portanto, a estagiária deverá cumprir as horas de estágio normalmente conforme combinado e especificado no termo de contrato de estágio.
De acordo com especialistas no assunto, recomenda-se que nesses casos as estagiárias podem optar por contribuir para o INSS, garantindo assim todos os direitos como salário maternidade, pago diretamente pela Previdência Social.
De acordo com artigo 14 da lei dos estagiários, devem ser aplicados os mesmos direitos estabelecidos pela CLT no tocante à licença médica. Confira-se:
“Ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.”
Portanto, infere-se que é direito do estagiário faltar por motivos de saúde desde que comprovada a efetiva impossibilidades de execução de suas atividades.
Para tanto, assim como os empregados com carteira assinada, os estagiários devem realizar a comprovação por meio de um atestado médico.
A lei não impede que o funcionário faça estágio na empresa do qual já é contratado.
No entanto, isso só poderá ser feito caso o funcionário cumpra o estágio em setor e horário diferente de onde se exerce a atividade profissional.
Além disso, o horário do estágio também não deve coincidir com o horário escolar.
Outrossim, na maioria dos casos, há uma redução na carga horária do trabalhador em CLT para que possa ser realizado o estágio.
Vale dizer, há casos em que a empresa reduz o salário do empregado visto a redução de jornada.
Contudo, este fato só pode acontecer mediante carta de próprio punho do empregado, explicando minuciosamente os motivos da redução salarial e de jornada, com a presença e assinatura de duas testemunhas.
Por fim, as empresas não são obrigadas a aceitar este tipo de acordo.
Via de regra, as organizações devem paralisar suas atividades nos feriados.
Contudo, sabe-se que algumas empresas não podem parar, de modo que recebem uma autorização do Ministério do trabalho para não paralisar suas atividades.
Assim, quando um colaborador trabalha em dias de feriados, ele deve receber por aquelas horas trabalhadas em dobro, isto é, receberá horas extras por estar laborando durante um feriado.
Entretanto, esta situação não pode ocorrer no caso de estagiários, tendo em vista que a lei não prevê formas de compensação para a realização do estágio em feriados.
Portanto, é expressamente proibido que os estagiários trabalhem nos feriados.
Finalmente, vale ressaltar que tudo isso deve ser especificado no termo de contrato de trabalho de estágio.
Por fim, ressaltamos que a lei do estágio não específica a licença gala para estagiários.
Assim, nesses casos o estagiário deverá conversar diretamente com o supervisor e negociar alguns dias de folga ou, em alguns casos, tentar utilizar os dias de recesso remunerado.