A morte, todos concordam, é a nossa única certeza. Apesar disso, muitos evitam pensar nela, e o planejamento sobre o destino do seu patrimônio acaba ficando pra trás. Isso pode gerar desentendimentos entre os herdeiros, ou seja, aqueles que ficam vivos e têm direitos sobre os bens do falecido.
Mas nada é tão complicado. Conhecendo os direitos dos herdeiros, você pode fazer um planejamento sucessório. Saiba que isso vai ser muito vantajoso para seus entes queridos, que ficarão com os bens quando você faltar.
Com base nisso, hoje iremos te explicar tudo sobre a partilha de bens entre os herdeiros. Veja a seguir.
A partilha de bens consiste no ato de dividir todos os bens deixados pelo de cujus (expressão jurídica para se referir ao falecido) aos herdeiros que estão vivos.
Significa que, quando alguém falece, tudo que foi deixado de patrimônio será dividido entre os herdeiros. Se o falecido deixou testamento, será de acordo com a vontade dele.
É importante saber que a interpretação sobre o termo “bens” é ampla, pois consiste em ativos e passivos.
Depende quem são os herdeiros existentes, e qual a porcentagem de direito de cada um.
A regra é que o falecido não pode atribuir mais de 50% do patrimônio à um herdeiro. Se isso ocorrer, é possível anular o testamento em partes, para cumprir os direitos de herança conforme prevê a lei.
O testamento não pode violar direitos dos herdeiros necessários e legais.
Érica Guimaraes Correa, advogada de direito familiar e sucessões da Correa e Castro SA, explica no blog quais são os tipos de herdeiros existentes e seus respectivos direitos.
Os herdeiros são as pessoas vivas que, segundo a lei, possuem direitos sobre o patrimônio do falecido.
A lei que define quem são os herdeiros e qual a ordem da vocação hereditária (ordem de preferência sobre os direitos de herança) é o Código Civil (Lei 10.406/2002).
A ordem hereditária é a sucessão legítima, quando não há testamento. Essa ordem segue desta forma:
Todavia, existe também a linha colateral, incluindo parentes as pessoas provenientes de um só tronco, quais sejam: irmãos, o (a) sobrinho (a), tios, primos, o tio-avô/vó e o sobrinho-neto, até o quarto grau.
Na definição de herdeiros, não haverá distinção entre filhos adotivos e biológicos.
São quatro os regimes de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes:
À respeito do cônjuge, é importante ressaltar que o casamento deve estar válido na data da morte do titular dos bens.
O companheiro ou companheira sobrevivente é com quem vivia em união estável com o falecido. Ele ou ela tem direito à herança, desde que comprovado que o casal convivia até a data da morte.
São aqueles que terão direito somente no caso de não existirem os herdeiros anteriores, segundo a ordem de vocação hereditária. São os parentes de até 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos).
Os legatários, ou testamentários, são os herdeiros por testamento. É possível criar um testamento em vida dispondo como será a divisão dos bens, definindo quem são os legatários e quais os bens deixados a eles. Podem ser pessoas físicas ou alguma instituição.
Aqui fica a polêmica lei que impede “amantes” de terem direito a herança do falecido. Veja quem mais não pode ser legatário, ou herdeiro por testamento.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Com a morte do titular, a transferência de propriedade deve ser formalizada, fato este que obriga os herdeiros a realizarem o inventário.
É muito importante saber disso, pois há aplicação de multa quando o inventário não é feito no prazo de 60 dias.
Existem duas formas de realizar o inventário, judicial ou extrajudicialmente.
O inventário judicial será feito quando:
Existindo uma das situações acima, o inventario será feito via judicial.
Já o extrajudicial é feito diretamente em cartório. Em geral, é mais barato e rápido.
Os requisitos são:
Nesta modalidade, o inventário é mais simples porque já há consenso entre os herdeiros. Assim, um advogado irá avaliar o caso em concreto, os bens deixados e os herdeiros existentes. Em seguida, elabora a minuta do inventário, que será remetida a um Cartório de Notas para realização de escritura pública.
Os custos com impostos para transferência de propriedade de bens deverão ser pagos, de acordo com os bens existentes, assim como as taxas cartorárias.