O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu sentença condenando o Município ao pagamento de indenização a uma mãe, cujo filho faleceu por não ter sido atendido em um hospital municipal.
Em que pese a ausência de provas acerca do motivo da morte, a Justiça entendeu que o fato de a mãe ter presenciado o sofrimento do filho enseja a reparação por danos morais.
Consta no processo n. 0712452-14.2019.8.07.0018 que a mulher levou o filho ao hospital municipal, após queixas de mal-estar e diarreia, por volta das 9h da manhã.
No entanto, cerca de 8:30h da noite, eles foram informados por funcionários do hospital que o atendimento havia sido encerrado e, por isso, eles deveriam buscar atendimento em uma Unidade de Pronto Atendimento.
Assim que chegou na UPA, o filho da requerente teve uma crise convulsiva, seguida de uma parada respiratória e, embora tenha sido encaminhado para atendimento pelos médicos, acabou falecendo no dia seguinte.
Ao analisar o caso, o juízo de origem arguiu que os documentos e provas orais colacionados no processo demonstram que na UPA foram adotados todos os cuidados necessários para estabilizar o quadro grave de saúde do paciente.
Para o magistrado, não há provas de que a demora de atendimento no primeiro hospital tenha provocado o resultado morte.
Contudo, o julgador ressaltou que a omissão do Estado constitui fato ilícito que, por conseguinte, abalou aos direitos de personalidade.
Com efeito, além da demora no atendimento, o juiz alegou que, não obstante as alegações defensórias, o restou demonstrado que a informação do estado grave de saúde do paciente constava de seu prontuário unificado da Secretaria de Saúde do DF.
Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização de R$ 30mil, a título de danos morais, em favor da mãe da vítima.
Fonte: TJDFT