Em pleno século XXI, o racismo e a discriminação ainda estão presentes na sociedade e nas relações de trabalho. Se tornou normal vermos na mídia casos em que pessoas se sentem discriminadas em diversos ambientes, por causa de sua raça ou cor. Quando isso acontece em seu próprio trabalho, a questão é ainda mais grave, visto ser o seu meio de subsistência.
A justiça age para tentar coibir estas ações discriminatórias e outras formas de assédio. A ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST e do CSJT, afirma: “Quando essa prática se dá nos ambientes de trabalho, a Justiça do Trabalho atua, aplicando a lei. Quando comprovado o racismo, podem ser estabelecidas multas e sanções para o empregador que admite esse tipo de conduta e definidas indenizações”.
Você já se sentiu vítima de uma ato discriminatório? Acha que já foi preterido por causa de sua raça ou cor? Alguns ficam sem saber o que fazer nestes casos. Mas, em todas as situações envolvendo preconceito, a informação é a melhor arma, para fazer valer os seus direitos.
A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho define discriminação como “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão” ou, ainda, “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
De acordo com o Observatório da Diversidade e da Igualdade de Oportunidades no Trabalho da Smartlab, plataforma conjunta da OIT com o Ministério Público do Trabalho (MPT), há uma diferença de remuneração relacionada a sexo e raça no setor formal. Enquanto a média salarial de um homem branco, em 2017, foi de R$ 3,3 mil e a de uma mulher branca foi de R$ 2,6 mil, a de homens e mulheres negros foi de R$ 2,3 mil e R$ 1,8 mil, respectivamente. Também houve segregação ocupacional de negros em cargos de direção. eles só ocupavam apenas 29% dos cargos.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2019, realizou o estudo Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil. O estudo apontou que, no mercado de trabalho, os pretos ou pardos representavam 64,2% da população desocupada e 66,1% da população subutilizada. Além disso, o número de trabalhadores negros em ocupações informais era de 47,3%, enquanto o de brancos era de 34,6%.
A Constituição da República, no artigo 3º, inciso IV, assegura o direito à igualdade, dizendo: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Outros trechos da Carta Magna falam contra atos ou comportamentos discriminatórios, como o artigo 4º, que repudia o racismo como princípio das relações internacionais, e o artigo 5º, que declara a igualdade de todos perante a lei, e enquadra o racismo como crime inafiançável e imprescritível.
A injúria racial consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, conforme coloca o artigo 140 do Código Penal. “É como xingar uma pessoa, atribuindo alguma característica pejorativa. É o caso de práticas como comparar a pessoa a animais, ou coisas do gênero”, explica o juiz do Trabalho Firmino Alves Lima.
Já o racismo, previsto na Lei 7716/1989, compreende uma série de crimes, como o impedimento de acesso, de emprego, de promoção ou de qualquer coisa, em razão da cor da pele, ou da origem racial ou étnica.
Na área trabalhista, o racismo se manifesta na recusa da contratação ou no pagamento de salários mais baixos, por motivos de cor de pele.
Podemos dizer que a injúria é uma ofensa em momento único. O racismo é uma prática mais ampla, envolvendo tudo o que impede o acesso ou a evolução do funcionário dentro do ambiente de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê multa por discriminação, em razão do sexo ou etnia, e assegura a isonomia salarial (artigo 461).
O racismo e discriminação podem acontecer de suas formas: explícito ou implícito.
Preconceito ou discriminação implícita são um conjunto de associações inconscientemente mantidas sobre um determinado grupo.
Isso acontece, por exemplo, quando currículos idênticos recebem um número diferente de retornos de chamada, dependendo da foto anexada.
Este tipo de ação se refere à formas ambíguas das práticas racistas, quando “ofende sem ofender”.
Embora proibida por todas as leis mencionadas anteriormente, as formas explícitas de discriminação no local de trabalho acontecem na forma de racismo às claras, quando ele é expressamente disseminado e usado como prática corporativa recorrente.
Com isso em mente, podemos dizer que, as duas formas, implícita e explicita, podem vir de dois interlocutores: das pessoas ou da organização.
Ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com a finalidade de prejudicar ou eliminar o profissional na relação com a equipe.
Ocorre quando a própria organização incentiva ou tolera atos discriminatórios. Neste caso, a empresa, por meio de seus administradores, cria uma cultura institucional de humilhação e controle, sob o pretexto de “melhorar a produtividade”.
O que acontece, no entanto, é que muitas vezes essa discriminação é velada.
Em primeiro lugar, reúna provas dos ataques. Anote, com detalhes, todas as situações sofridas, com data, hora e local, e listar os nomes dos que presenciaram os fatos.
Em seguida, converse com os colegas, principalmente os que testemunharam o fato ou que já passaram pela mesma situação. Também, não deixe de buscar orientação psicológica.
Comunique a situação ao setor de recursos humanos, ao superior hierárquico do assediador ou ao departamento de pessoal. Caso a denúncia não seja levada a sério, procure o sindicato ou o órgão representativo de classe.
Após estes passos, avalie a possibilidade de ingressar com ação judicial.
Se você presenciou um ou mais episódios abusivos ou criminosos, seja solidário com seu colega. O medo do restante da equipe somente reforça o poder do agressor.
Se possível, se disponibilize como testemunha. Fale para o colega que ele precisa relatar o ocorrido ao setor responsável, ao superior do assediador ou à entidade de classe. Se ele não se dispuser, você mesmo pode oferecer a denúncia.