Direitos do Trabalhador

Direitos Trabalhistas do Trabalhador Temporário

Uma vez abordadas as principais características do trabalho temporário, no presente artigo discorreremos sobre os direitos trabalhistas desta modalidade de trabalhador.

 

Direitos Trabalhistas

Inicialmente, cumpre-nos destacar que ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

  • remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
  • jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. De acordo com o art. 21, §1º do Decreto 10.060/2019 a jornada poderá ser superior a 8 horas, na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica, bem como poderá ser inferior nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;
  • remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;
  • PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);
  • repouso semanal remunerado, nos termos da Lei 605/1949;
  • adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;
  • vale-transporte;
  • pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias úteis;
  • depósito do FGTS;
  • 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
  • seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador;
  • no término do contrato de trabalho temporário ou rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá para todos os efeitos legais como prova de tempo de serviço e salário de contribuição.

Direitos Previdenciários e Rescisórios do Trabalhador Temporário

Ademais, são assegurados ao trabalhador temporário benefícios e serviços da Previdência Social, como segurado obrigatório na condição de empregado.

Outrossim, poderão ser convencionados outros direitos no contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora.

Além disso, ressaltamos que não há previsão legal de pagamento de 1/12 de férias e 1/12 de 13º salário diretamente no contracheque do empregado.

Isto porque tais direitos deverão ser pagos no momento da rescisão do contrato, assim como o crédito de 8% de FGTS deve ser depositado mensalmente na CAIXA.

Ainda, o Decreto 10.060/2019 estabelece a não aplicação do art. 479 da CLT ao trabalhador temporário em caso de rescisão antecipada por parte do empregador.

Todavia, este dispositivo é omisso quanto a aplicação do desconto de 50% (indenização) dos dias faltantes para o término do contrato no caso de rescisão antecipada por parte do empregado.

Dessa forma, caso o empregado peça demissão antes do termino do contrato temporário, o mesmo também não precisará indenizar o empregador em 50% dos dias faltantes.

Isto porque o parágrafo único do art. 480 da CLT dispõe que a indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Finalmente, quanto às férias, a Súmula 261 do TST estabelece que o empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Extinção Normal do Contrato Temporário:
  • saldo de salário;
  • décimo terceiro salário;
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, considerado como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias úteis;
  • salário-família;
  • FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso, recolhido em GRF (código de saque 04);
Rescisão antecipada por parte do empregador:
  • saldo de salário;
  • décimo terceiro salário;
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, considerado como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias úteis;
  • salário-família;
  • FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso; e
  • multa de 40% do FGTS, recolhida em GRF (código de saque 01).
  • formulário de concessão do seguro-desemprego.
Rescisão antecipada por parte do empregado:
  • saldo de salário;
  • décimo terceiro salário;
  • salário-família;
  • FGTS, recolhido em GFIP (não há código de saque);
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, considerado como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias úteis.