Inicialmente, cumpre ressaltar que fazem jus à Lei Complementar n.150/2015 todos os trabalhadores contratados por uma pessoa física ou família em um ambiente residencial.
Outrossim, referida lei não vale apenas para os novos empregados, mas também para os empregados que já encontram aqueles que já estão contratados.
Com efeito, são considerados empregados domésticos todos os profissionais que têm vínculo empregatício com um empregador contratante, independente da função exercida.
Todavia, esta modalidade de trabalho deve ser exercida em ambiente residencial.
Neste sentido, são exemplos de empregados domésticos as enfermeiras particulares, os motoristas particulares e as secretárias particulares.
O empregador passou a ser obrigado a recolher o FGTS de seus empregados domésticos.
Ressalta-se que tal valor corresponde ao percentual de 8% sobre o valor da remuneração do empregado.
É dever do empregador prestar auxílio ao empregado que tiver filhos crianças.
Destarte, pode o empregado doméstico requerer auxílio para que filho tenha cuidados durante o período de trabalho.
Com a promulgação da referida Lei Complementar, determinou-se como trabalho noturno aquele executado entre as 22h e 5h.
Assim, nestes casos, o empregado doméstico faz jus ao adicional noturno.
Todavia, se o empregado doméstico dormir no local de trabalho, não terá acréscimo no seu período de descanso.
A hora-extra dos empregados domésticos ainda é uma questão indefinida, mesmo após a promulgação da Lei Complementar n. 105/2015.
Todavia, é dever do empregador pagar pelo serviço adicional prestado pelo empregado doméstico.
Para chegar ao valor exato da hora-extra, deve o empregador dividir o salário mensal por 220 horas (a totalidade do expediente mensal) e adicionar mais 50%.
Empregadas domésticas não possuem direito ao PIS (Programa de Integração Social).
E isso se justifica pelos critérios que o profissional precisa ter para conseguir o direito.
Neste sentido, empregados domésticos não tem direito a receber o abono do PIS, porque esse benefício é pago apenas aos contratados por pessoas jurídicas.
Portanto, apenas funcionários CLT ou servidor público têm direito ao PIS.
Em outras palavras, só tem direito ao benefício funcionários de empresas com CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
Com efeito, esse direito não foi estendido aos empregados domésticos mesmo após a edição da Lei Complementar n. 105/2015.
Vale dizer, a lei que institui o benefício deixou clara a sua finalidade de integração dos trabalhadores com as empresas.
Dessa forma, não foi possível estender o benefício aos domésticos, tendo em vista que eles são contratados por pessoa física.
Outrossim, empregados Domésticos normalmente têm como empregador uma pessoa física.
Porém, isso não quer dizer que o empregador não tenha uma empresa aberta no nome.
Finalmente, para fazer jus ao abono do PIS, além de ser empregado de pessoa jurídica, também é necessário cumprir os seguintes requisitos:
Contudo, caso o empregado doméstico tenha trabalhado para pessoa jurídica por pelo menos 30 dias no ano-base, cumprindo também os demais requisitos, ele terá direito ao saque, devido ao outro vínculo empregatício.
Portanto, é importante que ele faça a consulta do PIS, informando o CPF ou o Número de Identificação Social (NIS) e a data de nascimento no site da Caixa.
Assim, caso tenha direito, basta esperar a data de saque conforme o calendário específico, publicado a cada ano.
Aos indivíduos que tem PIS, devem ser respeitados os seguintes requisitos para gozar do direito de recebimento do abono salarial: