Caracterização do Empregado Doméstico

A categoria dos domésticos sempre foi muito discutida pelos doutrinadores, tendo em vista que não havia previsão na legislação do país.

O primeiro passo da doutrina brasileira nesse assunto foi o reconhecimento dos direitos básicos dos empregados domésticos via EC n° 72/2013.

Ato contínuo, foi promulgada a Lei Complementar n° 150/2015, conhecida também como Lei dos Domésticos, a qual regulamentou os direitos dos empregados domésticos e ainda revogou os textos normativos anteriores que tratavam do assunto.

De acordo com essa lei, empregado doméstico pode ser definido como aquele que:

“presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

Conceito de Trabalho

O trabalho pode ser conceituado como o conjunto de atividades de transformação da natureza e de criação e (re)produção de bens ou objetos, materiais e imateriais.

Isto com a finalidade de garantir a subsistência e sustentabilidade à vida individual e em sociedade.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trouxe algumas previsões aos empregados domésticos, mas ainda insuficientes.

Ato contínuo, a regulamentação do trabalho doméstico foi inaugurada pela PEC n° 478 de 2012, conhecida como PEC dos domésticos, que ampliou os direitos trabalhistas dispostos pela CLT.

Posteriormente, os direitos fundamentais da categoria dos domésticos foram majorados pela Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013.

Todavia, apenas em 2015, com a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, foi consagrada uma previsão expressa sobre o contrato de trabalho do doméstico.

 

Inovações da Lei dos Empregados Domésticos

Uma das inovações é o direito de acompanhar o empregador em viagens, sendo a remuneração/hora de, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal, sendo condicionado sobre o acordo escrito entre as partes.

Outra inovação é a indenização compensatória, a qual é destinada ao empregado em caso de dispensa sem justa causa ou por culpa do empregador.

Neste caso, o valor a ser recolhido mensalmente será de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior (art. 22).

Ademais, esta lei acrescentou uma nova hipótese de rescisão contratual por culpa do empregador.

Isto é, o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres.

Outrossim, previu o direito a férias, a intervalos intrajornada e interjornada, o trabalho noturno.

Outrossim, a contratação a termo, o desconto salarial, o FGTS, o seguro-desemprego, o aviso-prévio, a rescisão contratual, entre outros.

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