Aguarda votação em Plenário o Projeto de Lei (PL) que busca assegurar direitos como salário mensal, férias, jornadas saudáveis e seguro-desemprego aos empregados contratados para trabalho intermitente, de acordo com a Agência Senado.
De acordo com o texto, o empregado não poderá prestar serviços no mesmo dia para mais de um contratante, terá direito a 13º salário, aviso prévio e hora extra 50% maior, caso a jornada ultrapasse oito horas por dia ou 44 horas semanais.
A Agência Senado informa que o PLP 116/2022 prevê o recebimento de salário e os adicionais legais a cada mês pelo empregado, que terá direito a pelo menos 15 dias de férias pagas garantidas em todos os locais de trabalho, desde que avise a todos os patrões com pelo menos 30 dias de antecedência.
O texto reafirma ainda o direito ao seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e licenças maternidade e paternidade. A convocação para o trabalho deverá ser feita com três dias de antecedência por meio de comunicação com confirmação de recebimento. O empregado terá um dia útil para aceitar ou recusar o serviço ou comunicar ao empregador, caso já tenha jornada com outro contratante.
A Agência Senado informa que o projeto estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou ainda para a prestação de trabalho em jornadas intermitentes, hipótese em que deverá ser celebrado expressamente e por escrito.
De acordo com o texto, considera-se contrato individual de trabalho para prestação de serviços intermitentes, com subordinação, quando não há continuidade de jornadas, havendo alternância na prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
De autoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), o PLP 116/2022 altera os artigos 443 e 452-A e acrescenta o artigo 452-B à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT– aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de maio de 1943) para dispor sobre os direitos constitucionais e trabalhistas dos empregados contratados para o exercício de trabalho em jornadas intermitentes.
Na avaliação de Jorge Kajuru, é preciso deixar claro que intermitente é a jornada de trabalho, e não o contrato, e que os direitos trabalhistas não podem ser cortados devido ao regime de alternância entre os períodos de prestação de serviço e fora de atividade, informa a Agência Senado.
O autor do projeto destaca ainda que a legislação atual também não deixa claras diversas questões como, por exemplo, as férias de um empregado que possui vários empregadores, de acordo com a Agência Senado.