De acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, a lei do país em que esta domiciliada a pessoa, irá determinar as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade, o nome, capacidade e os direitos de família.
E, o código civil aduz, que toda pessoa é capaz de direitos e deveres no código civil, sendo assim, sujeitos ao direito da personalidade.
Não inclui os objetos do direito:
É importante frisar, que o antigo código civil tratava o sujeito de direito como homem, e não como pessoa. Houve um avanço legal quanto a sua nomenclatura, trazendo isonomia constitucional de gênero, e, valorização da dignidade da pessoa humana.
Outro avanço quanto aos dizeres legais, diz respeito a nomenclatura “direitos e deveres”, que anteriormente era denominado “direitos e obrigações. ” Esse avanço se deve ao fato de que, existem deveres que não possuem caráter de obrigação, por exemplo, deveres do matrimônio.
Segundo o Código Civil, no Brasil, a personalidade jurídica plena da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.
Mesmo que a vida coexista por minutos, e, independente do corte do cordão umbilical, segundo ART. 53, parágrafo 2, da Lei6.015 de 1973.
Quanto ao nascituro ter personalidade, existem três correntes doutrinárias:
Teoria natalista ->. Por essa teoria, o nascituro não poderá ser considerado como pessoa pois ele ainda não nasceu, sendo assim, o nascituro não teria direitos, mas, mera expectativa de direitos. Sendo então que por essa teoria, o nascituro seria uma “coisa”.
Teoria da personalidade condicional ->. Por essa teoria, a personalidade começaria com o nascimento com vida, e, os direitos do nascituro estariam sujeitos a uma condição suspensiva, sendo direitos eventuais.
Teoria concepcionista ->. Teoria Majoritária no Ordenamento Jurídico -> Por essa teoria, o nascituro seria pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei desde sua concepção. Possuindo existência, vida orgânica e biológica, independente da mãe.
TEORIA CONCEPCIONISTA REFORÇADA POR JULGADOS:
ADIN 3510 -> Reconhecimento pelo STF da constitucionalidade da permissão do uso de células-tronco para pesquisa.
STJ -> Nascituro tem direitos a indenização por danos morais pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento.
De acordo com a lei, e, de forma incontroversa, a capacidade civil se encerra com a morte.