Inicialmente, são contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.
Para tanto, entende-se qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
Outrossim, a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição Federal.
Ademais, entidade pública consiste na sociedade de economia mista, a empresa pública, bem assim as demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal.
Por outro lado, estão isentos da contribuição:
Além disso, a alíquota é de 2,5%, incidente sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no mês, aos empregados.
Outrossim, agumas empresas se beneficiam da redução temporária nas alíquotas de diversas contribuições, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas no mês, aos empregados contratados com prazo determinado.
Com efeito, a partir da vigência deste Decreto, os contribuintes com mais de um estabelecimento e que estavam, até então, obrigados ao recolhimento direto do salário-educação por força do Decreto 4.943, de 30 de dezembro de 2003 (revogado), deverão eleger como estabelecimento centralizador o mesmo que já houver sido informado para esse fim à Secretaria da Receita Previdenciária e manter nele toda a documentação de interesse da fiscalização, inclusive a relativa ao Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental – SME. .
Assim, o recolhimento da contribuição social do salário-educação será feito da seguinte forma:
Créditos anteriores à competência Jan/2007
Não obstante, fica mantida a competência do FNDE sobre os créditos por ele constituídos, incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competências anteriores a 01/2007, até que ocorra a migração para a Secretaria da Receita Previdenciária.
Após a migração, os créditos já constituídos pelo FNDE, incluídos ou não em parcelamentos, serão recolhidos exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por GPS, com código de pagamento específico para o salário-educação. Este código será divulgado, com a devida antecedência, pelo FNDE, aos contribuintes sujeitos ao recolhimento direto daquela contribuição.
Por fim, nos lançamentos de créditos de salário-educação relativos a competências anteriores a 01/2007, observar-se-á o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional, inclusive quanto ao preenchimento da GFIP, que deverá consignar código de terceiros par, que exclui o salário-educação de sua composição.