Inicialmente, ressalta-se que a terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definidas como atividade-meio e/ou atividade-fim.
Nesse sentido, a CLT, em seu art. 581, § 2º, dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
Além disso, de acordo com as mudanças decorrentes da Reforma Trabalhista, qualquer atividade pode ser terceirizada.
Isto ainda que a atividade da empresa contratada coincida com a atividade que conste no contrato social da contratante.
Por fim, outra novidade da Reforma Trabalhista foi a inclusão do § 1º do art. 4º-A da Lei 6.019/74.
Referido dispositivo determina que a empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, mais conhecido como “quarteirização”.
De acordo com o § 2º do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas.
Neste sentido, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores.
Outrossim, não se estabelece qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa prestadora de serviços.
Todavia, uma vez comprovado que o empregado terceirizado prestava serviços sem registro na CTPS com a empresa prestadora, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual reclamatória trabalhista.
Assim, a terceirização de determinada atividade a um trabalhador autônomo não configura vínculo empregatício, ainda que se faça constar no contrato, a cláusula de exclusividade na prestação de serviços.
Ademais, a contratante é sempre responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas ao empregado do terceiro, caso a empresa intermediária não cumpra suas obrigações para com seu empregado.
Neste sentido, o trabalhador que teve seus direitos violados, poderá pleitear na Justiça os direitos não pagos também da empresa contratante.
Portanto, a contratante deverá fiscalizar a empresa terceirizada, de modo a se certificar de que está sendo efetuado o correto pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias aos empregados terceirizados.
Em contrapartida, se o empregado do terceiro trabalha exclusivamente, recebe ordens, tem controle de jornada, caracteriza-se a responsabilidade solidária, por intermédio do vínculo empregatício.
Nestes casos, aplicam-se as situações que, mesmo que indiretamente, tem supervisão da contratada, depende exclusivamente da contratada.
Por fim, como consequência a contratante assume diretamente o pagamento de todas as verbas salariais e ainda a obrigação ao pagamento de equiparação salarial, diferenças salariais, diferenças de benefícios e outras vantagens que normalmente o empregado do terceiro não tem em relação ao colaborador da empresa.