Inicialmente, ressalta-se que o salário-família será pago mensalmente:
No caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Alternativamente, a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Além disso, não existe carência para conceder esse benefício.
Vale dizer, o direito ao benefício surge a partir da admissão do empregado.
Outrossim, a partir da comprovação dos documentos acima mencionados será pago junto com o salário do mês.
Não obstante, o pagamento será realizado a partir do dia em que o segurado empregado ou o segurado trabalhador avulso comprovarem o nascimento do filho perante a empresa.
Ressalta-se que é obrigação do empregado fornecer ao empregador os documentos necessários.
Por fim, o valor é calculado com base em cota, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
Assim, o segurado tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos.
Ademais, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Todavia, conforme estabelece a legislação (art. 4º, § 2º da Portaria ME 914/2020), o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
De acordo com a Portaria ME 914/2020, o salário família só é devido até o valor de remuneração máxima mensal constante na tabela do salário-família.
Contudo, se a remuneração ultrapassar o valor máximo da tabela (decorrente de reajuste ou de horas extras, por exemplo), naquele mês não haverá direito ao benefício.
Isto porque o artigo 81 do Regulamento da Previdência Social estabelece o teto em relação a “salário de contribuição” e não ao “salário base”:
Art. 81 – O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
Ademais, todas as importâncias que integram o salário de contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
Por outro lado, conforme o art. 360, § 2º da Instrução Normativa INSS 77/2015, no mês de afastamento e no mês de cessação do benefício previdenciário, o salário-família será pago integralmente:
Não obstante, as cotas do salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS, das contribuições ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários, conforme estabelece a art. 360, § 3º da Instrução Normativa INSS 77/2015.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
Por fim, o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.