Inicialmente, assim como a sociedade limitada, em Direito Empresarial, a sociedade anônima (S/A) também é muito comum no Brasil.
Todavia, a diferença reside no fato de que se tratam de empresas mais complexas e de porte mais considerável.
Não bastasse isso, nas sociedades anônimas, o capital não está relacionado aos sócios, mas sim a ações.
Vale dizer, a responsabilidade dos acionistas são limitadas ao preço de emissão das ações que eles subscreveram (prometeram) ou adquiriram, de fato.
Além disso, ressalta-se que o capital social de uma S/A também pode ser classificado em dois tipos.
De um lado, o capital será aberto quando as suas ações podem ser negociadas na Bolsa de Valores.
Em contrapartida, o capital será fechado quando não há essa possibilidade.
Com efeito, neste último caso, as ações podem ser negociadas apenas entre os sócios.
Ademais, outra diferença para as sociedades limitadas é que o documento que regula a S/A é o estatuto social, e não o contrato social.
Portanto, é ele que centraliza os direitos e obrigações dos acionistas.
Outrossim, a representação legal da sociedade anônima está nas mãos do diretor e não necessariamente do sócio.
Dessa forma, esse diretor deve ser eleito pelo órgão deliberativo da sociedade na assembleia geral, no caso, o Conselho de Administração.
Finalmente, assim como na sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações também terá seu capital dividido em ações.
Aliás, ressalta-se que o sistema das duas é deveras parecido.
No entanto, neste na sociedade em comandita por ações, a responsabilidade só é ilimitada (e solidária) para os diretores.
Ressalta-se que esta condição é imprescindível ainda que as ações deles tenham o mesmo valor que as dos demais sócios.
Por sua vez, a sociedade em conta de participação não integra a classificação das sociedades simples e empresárias.
Neste sentido, apenas uma das partes aparece, contratando com terceiro em seu próprio nome.
Portanto, no caso, seria o sócio ostensivo, que pode ser um empresário individual, uma Eireli ou uma sociedade empresária.
Isto é, como é ele quem contrata com terceiros é também sobre ele que recai a responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas.
Todavia, a outra parte entra somente com o investimento, sem aparecer perante terceiros. É o sócio chamado participante, ou sócio oculto.
Dessa forma, por não contratar com terceiros, não terá responsabilidade alguma com aqueles que contrataram com o sócio ostensivo.
Portanto,há entre eles um contrato e não uma sociedade.
Por fim, esse tipo de sociedade também não sofre falência. Afinal, a falência está vinculada diretamente ao sócio ostensivo, que está à frente do negócio.
Finalmente, a sociedade de advogados, embora seja assim chamada, não possui vínculos com uma sociedade empresária.
Isto porque ela não faz parte do ramo do Direito Empresarial, já que são constituídas e reguladas segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Dessa forma, todos os seus atos serão registrados na própria Seccional da OAB a que está vinculada, diferente das demais sociedades, que os registram e os arquivam na Junta Comercial ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.