Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços.
A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram estabelecidas nas relações de trabalho com empresa de prestação de serviços a terceiros, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante.
Com efeito, é um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio e da atividade-fim da empresa, permitindo a esta concentrar-se em atividades fundamentais para seu negócio.
Como se passará a expor neste artigo, a terceirização é uma eficiente e eficaz alternativa para a empresa, proporcionando agilidade, simplicidade e competitividade às rápidas mudanças do mercado, ganhando liderança no negócio.
Outrossim, trata-se de um processo de busca de parcerias determinado pela visão empresarial e pelas imposições do mercado, pelo motivo que não é mais possível repassar preços aos custos, sem que isso signifique afetar a qualidade, competitividade, agilidade na decisão, eficiência e eficácia que resultam, igualmente, na manutenção dos clientes e consumidores.
Possibilidade de Quarteirização
De acordo com o § 1º do art. 4º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Reforma Trabalhista, a empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas.
Isto para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, mais conhecido como “quarteirização”.
A título de exemplo, imaginemos que a empresa “A” contrata a empresa “B” para realizar os serviços de limpeza e segurança.
Como a empresa “B” não possui pessoal suficiente em seu quadro para atender a demanda, esta quarteiriza os serviços para a empresa “C”..
Resumo das Atividades
Assim, a atividade-meio pode ser terceirizada:
- Agrega custo ao produto;
- Atividades administrativas ou intermediárias no processo produtivo, apoio ou suporte da produção, sem interferir na qualidade ou no funcionamento do produto, tais como: administração de vendas e marketing, áreas financeiras e de custos, tesouraria, desenvolvimento de produtos. Porém, observa-se a terceirização nas atividades de controle de qualidade, reposição de matéria-prima nas linhas de produção, serviços de manutenção especializados, etc.;
- Mantendo essas atividades administrativas e de gestão trazem aumento do custo operacional sem consequente aumento de competitividade e produtividade;
- Não consta no contrato social de constituição da empresa.
Outrossim, atividade-fim também pode ser terceirizada:
- Agrega valor ao produto;
- Parte essencial do processo produtivo, sendo fundamental na montagem construção e fabricação do produto. Encontra-se diretamente ligada à qualidade e ao funcionamento do produto;
- Esta função busca melhorar o produto, aprimorar a tecnologia, adquirir novos conhecimentos, tornando-o competitivo, eficaz e moderno;
- A atividade declarada no contrato social de constituição da empresa.
Inexistência de Vínculo de Emprego com a Contratante no Caso de Terceirização.
Todavia, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas.
Conforme dispõe a lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores.
Portanto, não há qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa prestadora de serviços.
Contudo, cabe aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de fiscalização.
Isto porque, uma vez comprovado que o empregado terceirizado prestava serviços sem registro na CTPS com a empresa prestadora, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual reclamatória trabalhista.
Assim, é importante que a empresa tomadora exija mensalmente as documentações necessárias das empresas terceirizadas.
Tais como comprovante de registro de empregados (CAGED), recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias, emissão de CAT, atestados médicos admissionais e demissionais, dentre outros.
Além disso, a terceirização de determinada atividade a um trabalhador autônomo não configura vínculo empregatício.
Isto ainda que se faça constar no contrato, a cláusula de exclusividade na prestação de serviços, nos termos do art. 442-B da CLT.
O Que é Proibido na Terceirização
- Compra ou aluguel de mão de obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão de obra, não autorizados pelo Ministério do trabalho, que não se enquadram no Trabalho Temporário;
- Tomador que supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado;
- Os empregados da contratante são subordinados da contratada;
- Tomador controla jornada de trabalho dos empregados da contratada (horário, frequência, etc.);
- Contratação de pessoas jurídicas não especializadas, sem capacidade técnica financeira ou que visam apenas fraudar a contratação direta pela tomadora;
- O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto;
- A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos;
- Cláusulas abusivas a favor da empresa tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.);
- A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais suficientes para cobrir os custos com os empregados que trabalham na contratada;
- Não cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação.
- Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado empregado da contratada.