Primeiramente, na audiência inicial, o juiz pergunta se há interesse em se fazer um acordo, o que, uma vez ocorrendo, o processo já é encerrado.
Contudo, não havendo acordo, a parte contrária apresenta a contestação, rebatendo os pedidos feitos na petição inicial.
Outrossim, sendo infrutífero o acordo, passa-se à audiência de instrução, marcada para outra data (se não for audiência UNA).
Nesta, serão coletados os depoimentos das partes e das testemunhas. Pode haver perícia técnica ou médica antes do julgamento.
Ato contínuo, na audiência de instrução, de acordo com o art. 843 a 852 da CLT, o juiz renovará a proposta de conciliação.
No entanto, não havendo acordo entre as partes, após a audiência de instrução, o juiz irá proferia a sentença, com base no seu convencimento, após analisar as provas documentais, periciais e testemunhais que foram produzidas durante a instrução processual.
Assim, em cada instância da Justiça do Trabalho será proferida uma decisão (sentença ou acórdão judicial pelo respectivo órgão julgador) das provas efetuadas pelas partes no processo, que poderá ou não ser alvo de recurso para a instância superior, tanto por parte da empresa (Reclamada) quanto por parte do empregado (Reclamante).
Após, caso não haja recurso da decisão proferida, a fase de instrução é dada como encerrada (trânsito em julgado).
Assim, inicia-se a fase de execução.
Nesta fase, a decisão proferida é consubstanciada em valores, momento em que ocorre a liquidação da sentença por meio do laudo do perito judicial, demonstrando os cálculos das verbas trabalhistas deferidas.
Nas reclamatórias trabalhistas serão adotadas como base de cálculo:
I – quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;
II – quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes; b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo.
III – quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.
Por fim, se de cálculo das contribuições sociais a cargo do contratante não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração, deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.
Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
Por fim, quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo.
Alternativamente, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.