As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, em cumprimento ao art. 67 e seu parágrafo único da CLT:
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
Inicialmente, ressalta-se que o Decreto 27.048/49 dispõe que somente poderão funcionar com jornada de trabalho ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados, as empresas cuja execução dos serviços for imposta por exigências técnicas.
Isto é, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.
Outrossim, este mesmo dispositivo legal determina que o trabalho em domingo será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Ainda, a permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos.
Com e efeito, caberá ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.
Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.
Poderão ser apresentados ao Delegado Regional do Trabalho os pedidos de quaisquer outras atividades que não estejam relacionadas no Decreto 27.048/49.
Isto desde que se enquadrem nas exigências técnicas que tornem indispensáveis a continuidade do trabalho em todos ou em alguns dos respectivos serviços nos domingos e nos feriados.
Além disso, conforme a Portaria 3.118/89 do Ministério do Trabalho, o pedido de autorização do trabalho aos domingos e feriados deverá ser instruído com os seguintes documentos:
A escala de revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso.
Outrossim, para propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
Portanto, a Lei 11.603/2007 estabelece que o repouso semanal remunerado, nas atividades do comércio em geral, deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez.
Isto no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho.
Ademais, a lei acima citada dispõe ainda que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral.
Para tanto, é necessário autorização em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
Não obstante, o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas podem prever limites máximos diferentes do previsto na legislação.
Por fim, devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a legislação determina a empresa organizar a escala de revezamento.