Inicialmente, para que os direitos constitucionais dos portadores de HIV sejam garantidos, alguns objetivos principais:
Tais medidas visam resguardar a intimidade e a honra e a imagem das pessoas.
Além disso, o trabalhador que é portador do vírus HIV tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais trabalhadores, sem exceção.
Outrossim, é garantia constitucional para o empregado a não declaração da sua sorologia positiva.
Ademais, pode o empregador transferir o empregado para outra função, caso ocorra a redução da sua capacidade para o trabalho, a fim de lhe preservar as condições adequadas de trabalho.
Todavia, na impossibilidade da realização de qualquer atividade pelo empregado, o empregador deverá encaminhá-lo ao INSS para avaliação médica e solicitação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Por fim, se após o afastamento e consequente tratamento o empregado se reabilitar, após a alta médica do INSS, o mesmo terá direito a retornar às suas atividades normalmente.
Não há previsão na legislação que garanta a estabilidade provisória ao portador de HIV, ainda que este tenha adquirido a doença durante a vigência do contrato de trabalho.
Portanto, ainda que o empregado faça a comprovação junto ao empregador de que seja portador do HIV, este fato, por sí só, não garante a estabilidade no emprego.
Não obstante, cabe ao empregador se resguardar de alguns cuidados antes de demitir deliberadamente o empregado.
Ainda, conforme prevê a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV não é permitida.
Além disso, é dever da previdência social o pagamento do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez quando comprovada sua veracidade.
Para o empregado soropositivo, não há obrigatoriedade do período de carência de 12 meses em relação ao pagamento do beneficio auxílio-doença.
Cabe ao empregador pagar-lhe os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença e encaminhá-lo à Previdência Social para a obtenção do auxílio-doença.
Todavia, após o 15º dia de afastamento, caberá ao INSS pagar os encargos referentes ao empregado afastado.
Ademais, o portador de HIV tem direito a sacar os valores depositados em seu nome a título de FGTS.
Isto independentemente de rescisão de seu contrato de trabalho ou de comunicação por parte do empregador.
Outrossim, para que o empregado possa efetuar o saque, deverá comparecer junto à Caixa Econômica Federal levando atestado médico pericial e Carteira Profissional.
Por fim, somente poderá efetuar o levantamento do PIS/PASEP, o trabalhador que já estiver doente de AIDS.
Para tanto, deverá comparecer à Caixa Econômica Federal e comprovar o saldo da conta vinculada inativa e apresentar laudo médico, com o CID da doença.