Inicialmente, a suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.
Ressalta-se que a interrupção ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar a suspensão imposta, tendo o empregado direito ao salário dos dias parados, bem como aos repousos respectivos.
Por outro lado, a suspensão ocorre no caso do Tribunal não proceder ao cancelamento da suspensão.
Alternaticamente, caso o empregado não pleiteie em juízo o cancelamento da Suspensão Disciplinar.
Outrossim, neste período o contrato de trabalho não vigora, impossibilitando assim o empregado de prestar serviços e, por conseguinte, de receber a remuneração correspondente.
Além disso, como a suspensão disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução do período de gozo de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT, ou seja:
“Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
2º – O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
Ainda, se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referentes ao 13º salário.
O empregado que, ao receber a penalidade, sem justo motivo, se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, indicando o nome e coletando a assinatura de ambas no documento.
Assim, após as duas testemunhas ouvirem a leitura, deverá se inserir no rodapé da comunicação, uma observação:
“em virtude da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por mim (nome da pessoa), na sua presença e na das testemunhas abaixo, em (data).”
A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra “b” do artigo 483 da CLT.
Ademais, a suspensão também não é disciplinada pela legislação.
Portanto, não hpa dispositivo legal que indique quantos dias e em que condições deve ser aplicada a suspensão ao empregado, mas somente o prazo máximo de 30 dias.
Assim, caberá ao empregador analisar a gravidade da falta praticada pelo empregado, podendo por analogia, estabelecer 1, 3, 8, 15 ou, no máximo, 30 dias.