De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) o trabalhador tem direito a uma série de benefícios a partir de sua contratação. No entanto, o plano de saúde é opcional, de acordo com cada organização. O empregador pode dar ou não o benefício e o profissional se quiser pode recusar.
Todavia, o funcionário contratado pela empresa por meio de carteira assinada, possui uma série de vantagens como vale-transporte, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e férias remuneradas. Vale ressaltar que algumas organizações oferecem ainda benefícios que não estão garantidos na CLT.
O plano de saúde não é obrigatório para a empresa, o benefício é opcional. O trabalhador é obrigado a aceitar os benefícios obrigatórios citados acima no momento de sua contratação na organização, como está previsto no artigo 7 da Constituição Federal. Em relação ao vale-transporte, o funcionário só terá direito se utilizar o transporte público.
O trabalhador começa a ter seus direitos trabalhistas assim que a empresa o contrata. Deve-se observar as informações contidas no contrato, visto que a organização concede alguns benefícios após três meses de serviço. É o período de experiência, onde, por exemplo, não se configura o aviso prévio.
O trabalhador contratado pela empresa com carteira assinada, também possui o direito a uma grande variedade de benefícios opcionais. Podemos destacar o plano de saúde, plano odontológico, vale-refeição, vale-alimentação, participação nos lucros, cesta-básica, auxílio-creche e bolsa de estudos.
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Ambas as partes envolvidas devem negociar os planos de saúde fornecidos pela empresa de maneira integral ou total. De acordo com a lei não há um valor mínimo a ser custeado pela organização empregadora, ou ainda, um valor justo a ser descontado do profissional contratado. É possível negociar o tipo de plano e seu valor.
No entanto, de acordo com a legislação trabalhista, pode-se descontar da folha do trabalhador até 30% de seu salário para o custeio do plano de saúde. Outro fator importante a ser observado é o fato de que o profissional deve autorizar a empresa o desconto em sua folha de pagamento.
Ademais, é preciso que exista um contrato formal descrevendo as informações sobre o plano de saúde, contando com a assinatura do empregador, do empregado contratado e de ainda mais duas testemunhas.
Deve-se observar alguns aspectos relativos ao direito ao plano de saúde do funcionário demitido sem justa causa. O trabalhador neste caso, após a sua dispensa, tem o direito à manutenção do plano, porém, ele deve custear integralmente as suas parcelas mensais.
É preciso manter o plano de saúde particular do trabalhador se haver um afastamento de seu cargo por motivo de saúde. A empresa contratante tem a obrigação de manter o plano. Da mesma forma, a trabalhadora afastada por licença maternidade também tem o direito.
Apesar de a empresa não haver uma obrigação relacionada a oferta de um plano de saúde aos seus funcionários, é uma ótima estratégia de gestão, que traz inúmeras vantagens dentro da organização. Os profissionais em busca de um emprego tendem a valorizar os benefícios oferecidos pela empresa. O plano de saúde traz impactos positivos tanto para o funcionário, quanto para a sua família.