“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”
Inicialmente, considera-se legítimo o exercício de greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de um direito coletivo.
Neste sentido, o inciso VI do art. 8º da Constituição Federal estabelece que nas negociações coletivas deve haver a participação obrigatória do sindicato profissional.
Por conseguinte, isto leva ao entendimento de que a legitimidade para a instauração do movimento grevista é do sindicato dos trabalhadores.
Outrossim, a greve será considerada lícita quando não for contra decisão judicial.
A greve deverá ser pré-comunicada ao empregador ou a entidade patronal correspondente, com antecedência mínima de 72 nas atividades essenciais e de 48 horas nas demais.
Ademais, são assegurados aos grevistas:
Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Ainda, a empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Por fim, a manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Além disso, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as obrigações durante este período serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Durante a greve é vedada a rescisão do contrato de trabalho.
Outrossim, é vedada a contratação de trabalhadores substitutos.
Estas duas hipóteses serão excepcionadas se não observada a legislação da greve ou se houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Todavia, não havendo acordo, enquanto perdurar a greve, o empregador poderá contratar diretamente empregados para referidos setores.
A greve legal é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Sendo suspenso o contrato, não há pagamento de salários.
Isto é, os empregados em greve não terão direito ao recebimento dos salários durante o período paredista.
Em contrapartida, se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação Judicial, não haverá a suspensão do contrato de trabalho, mas sim, a interrupção.
Assim, não havendo acordo entre as partes, a Justiça do Trabalho decidirá sobre o não-pagamento dos dias parados.