ADI e ADC são importantes conceitos do Direito Constitucional Brasileiro, e, recorrentes em concursos públicos, faremos então uma análise de ambos:
ADI é a Ação Direta de Inconstitucionalidade e tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual distrital, posterior a Constituição Federal de 1988.
A ADC é a Ação de Declaração de Constitucionalidade, que tem por objeto lei ou ato normativo federal posterior a Constituição Federal de 1988, que tenha sua constitucionalidade arguida.
Uma lei federal poderá ser objeto tanto de ADI, quanto de ADC. Quando é proposto uma ADI, pretende-se declarar uma lei federal, inconstitucional, pois, a procedência da ADI, significa dizer que uma lei é inconstitucional.
Todavia, quando se propõe uma ADC, pretende-se declarar a constitucionalidade de uma lei.
Quando se pretende saber se uma norma é constitucional ou inconstitucional, pode-se arguir tanto ADI quanto ADC, em se tratando de lei ou ato normativo federal, devido ao caráter dúplice das ações, também chamado de ambivalente.
A improcedência da ADC, significa o mesmo que a procedência da ADI. E a improcedência da ADI, significa o mesmo que a procedência da ADC.
Julgar uma ADI improcedente, significa dizer que a norma é constitucional, que seria o mesmo que julgar uma ADC procedente, ao qual declara-se a constitucionalidade da norma.
Sendo assim, ADI – Ação direta de inconstitucionalidade e ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade são exatamente iguais, porém, com finalidades diagonalmente opostas.