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Diárias de viagem que ultrapassam metade da remuneração do trabalhador integram verbas salariais

A 3a Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão reconhecendo a natureza salarial das diárias de viagem que foram pagas a um metroferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor).

Tendo em vista que as diárias eram superiores à metade do salário do empregado, o colegiado entendeu que a quantia paga deve ser integrada à sua remuneração, à luz da legislação trabalhista vigente na época.

Rodízio de trabalhadores

O trabalhador ajuizou uma demanda trabalhista sustentando que o governo do Ceará, buscando descentralizar o sistema metroferroviário, implantou duas unidades da Metrofor em três regiões distintas.

Tendo em vista que não foram admitidos novos funcionários com atividades específicas, o reclamante alegou que a empregadora passou a fazer rodízio de viagens entre os empregados que residiam na capital do estado.

No entanto, as diárias, em que pese tenham ultrapassado 50% do valor de seu salário, não tinham repercutiram nas outras parcelas remuneratórias.

Natureza indenizatória

Ao analisar o caso em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará consignou que as diárias, mesmo extrapolando o limite legal, não possuíam intenção simulatória e, tampouco, buscavam ocultar a natureza retributiva do valor pago, destinando-se a cobrir as despesas necessárias às viagens a serviço.

Assim, para o TRT-CE, os valores possuíam natureza indenizatória e, com efeito, não poderiam integrar automaticamente a remuneração do mtroferroviário.

Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu ao TST.

No entanto, a 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que as diárias ultrapassaram metade do valor da remuneração do funcionário, não havendo que se falar em natureza indenizatória.

O ministro Alberto Bresciani, relator do caso, fundamentou seu voto com base em entendimento sumulado do TST, no sentido de que “integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens”.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST