O tempo exerce uma ação sobre todas as coisas que existem, inclusive no Direito. Ele exerce influência nas mais diversas relações do mundo jurídico. Logo, a chamada prescrição, quando acontece em um crédito, causa a chamada dívida prescrita.
Segundo um estudo da Serasa, mais de 62 milhões de brasileiros estão inadimplentes, ou seja, não conseguem pagar as dívidas que contraíram. Porém, esses consumidores também estão sujeitos aos prazos para prescrição da cobrança de dívidas. As empresas devem respeitar a legislação, e não realizar cobranças indevidas.
Se você tem uma dívida que não conseguiu pagar, como ter certeza que ela prescreveu? E, se esse for o caso, quais passam a ser seus direitos e deveres? Primeiro, você precisa entender o conceito de pretensão.
Segundo o art. 189 do Código Civil, quando um direito é violado, nasce para seu titular uma espécie de opção, para exigir do Poder Judiciário uma resposta legalmente adequada para a situação. O nome dado a esse poder de recorrer à justiça é pretensão.
Assim, a vítima tem o direito material de ser indenizado, e o direito subjetivo de acionar a Justiça, para que esta obrigue a parte devedora a pagar sua dívida.
Porém, para o direito da pretensão, existe um limite de tempo. E é aí que entra a prescrição, que é o encerramento do prazo para o exercício da pretensão.
Prescrevendo o prazo para a resposta, acontece a perda do direito de acionar a Justiça, pela reparação do direito material. Dessa forma, o devedor não está mais obrigado a ressarcir a parte credora.
Mas note bem:: a prescrição não afasta o direito material, ela afasta apenas a pretensão.
Na prática, isso quer dizer que, uma vez findado o prazo prescricional, o credor perde o direito de questionar judicialmente seu devedor, por não haver pretensão. Contudo, o direito material da vítima permanece. A dívida ainda continua existindo.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê prazos diferentes para os vários tipos de dívidas, chamados prazos prescricionais. Boa parte deles estão previstos no art. 206 do Código Civil.
A lei que trata sobre a prescrição dá um prazo padrão de dez anos, mas regulamenta alguns vencimentos menores:
Para os contratos de serviços em geral, o prazo começa a partir do momento em que o devedor está em atraso, o que no Direito chamamos de estar em mora.
Existem alguns casos em que a contagem do tempo para que a dívida prescreva pode ser interrompido.
Segundo o art. 202 do Código Civil estas são as hipóteses de interrupção:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Aqui, merece atenção o fato de que o ajuizamento de uma ação, seja ela de cobrança ou de execução, acarretará na interrupção da prescrição.
Por via judicial, não. Conforme foi dito anteriormente, a prescrição retira do credor a pretensão (o poder para demandar judicialmente por um direito).
Mas essa dívida pode ser cobrada extrajudicialmente, desde que seguindo todas as normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Depende de como foi realizada essa cobrança. Em geral, os tribunais brasileiros entendem que a simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que de maneira respeitosa, não gera a presunção de dano moral ao devedor. É preciso comprovar que isso causou uma grave ofensa pessoal.
Por outro lado, se acontecer uma conduta abusiva por parte do credor, colocando o devedor em situação embaraçosa ou desgastante, a vítima poderá recorrer a uma ação de indenização por danos morais.
A negativação, que é popularmente conhecido como “nome sujo”, é um estado em que o devedor sofre restrições de crédito no mercado, seja para pedir um empréstimo, financiamento ou mesmo cartão de crédito.
Após a prescrição da dívida, é definitivamente ilegal o cadastro do devedor nos órgãos de proteção de crédito, como SPC e Serasa.
E mais: isso não pode gerar a redução do score do devedor. Foi o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, segundo o processo n.º 1007299-69.2020.8.26.0047.
Se algum consumidor tem seu nome negativado por causa de uma dívida prescrita, ele pode solicitar tanto para retirar o seu nome do cadastro, como também pleitear uma indenização. Aqui, o dano moral será presumido.
Bem, aprendemos aqui que a prescrição retira totalmente a possibilidade do devedor ser forçado, pelos meios legais, a quitar o débito.
Mas isso não significa que a dívida tenha deixado de existir! Ainda que o nome do devedor não fique negativado, isso não quer dizer que ele não tenha mais a obrigação de pagar a dívida.
Uma dívida prescrita não é completamente esquecida. Ela ainda pode ser cobrada pelos meios administrativos, negociada e, por fim, quitada.
Se você já pagou uma dívida prescrita, não pode se arrepender e querer obrigar o credor a devolver o que recebeu. Sobre isso, o art. 882 do Código Civil é bastante claro, dizendo: “não se pode repetir [pedir de volta] o que se pagou para solver dívida prescrita (…)”.