Inicialmente, o art. 23 da Lei do Inquilinato traz expressamente o rol de deveres do locatário. São eles:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Destarte, partir da leitura do art. 23 da Lei do Inquilinato, a lista de deveres do locatário é um tanto quanto extensa.
Todavia, trata-se de um rol meramente explicativo, ou sejam existem outras obrigações além dessas já citadas, as quais estão distribuídas nos demais dispositivos da Lei de Locações.
Além disso, outras obrigações que também podem ser livremente estipuladas pelas partes, tendo em vista o prestígio que encontra o princípio da autonomia da vontade.
Assim, de acordo com este princípio do Direito brasileiro, as cláusulas de um contrato fazem lei entre os contratantes e que é aplicável nesse tipo de pacto.
Ainda, ressalta-se que a eventual infração legal ou contratual é passível de resolução (extinção) da relação existente entre o locador e o locatário, por meio do despejo.
Diante do exposto, trataremos especificamente sobre o dever do locatário de promover o pagamento das despesas de telefone e de consumo de luz e gás, água e esgoto.
Precipuamente, apesar de tal obrigação estar prevista na Lei do Inquilinato, mostra-se essencial a transferência da titularidade no início do contrato de locação.
Outrossim, o desligamento do fornecimento do referido serviço essencial quando ocorrer a devolução do imóvel alugado.
Destarte, a obrigação para com a concessionária de serviço público caracteriza-se como um vínculo pessoal.
Por sua vez, este vínculo onera o titular da fatura e não o imóvel no qual encontra-se instalada a unidade consumidora.
Isto porque o fato gerador do dever de pagar não é determinado pela qualidade de proprietário do bem.
De outro lado, é determinado pela utilização do serviço público.
Aliás, acerca do assunto, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, dispõe que
“§ 1º, art. 128. A distribuidora não pode condicionar os atendimentos de ligação ou alteração da titularidade e ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros”.
Assim, apenas nas hipóteses previstas no mesmo artigo 128 é que a distribuidora pode condicionar a prestação de serviço à quitação da dívida.
Ressalta-se que estas hipóteses devem ocorrer cumulativamente, e são elas:
Por fim, ressalta-se a interrupção no fornecimento desse serviço essencial por parte da distribuidora em razão de débitos anteriores.
Isto pode gerar, inclusive, a condenação desta ao pagamento de indenização por dano moral causado ao usuário atual.
Além disso, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, § 2º, art. 128, o prazo máximo de cobrança de faturas de energia elétrica em atraso é de 60 meses.
Diante do exposto, pode-se concluir que, para evitar conflitos, recomenda-se que seja inserido no contrato de locação as devidas cláusulas.
Em contrapartida, cabe ao locatário, ao desocupar o imóvel alugado, tomar o cuidado de se desvincular de tal obrigação, a fim de impedir a cobrança posterior em seu nome.