Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, conforme dispõe o art. 483, da CLT, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:
Assim, em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.
Destarte, só será válida a rescisão indireta se for pleiteada pelo empregado perante a Justiça do Trabalho.
Adicionalmente, desde que tal pleito seja reconhecido em sentença, ocasião em que o empregado fará jus às mesmas verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa.
Ademais, há casos em que poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo.
Nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação (rescisão indireta), sob a ótica do perdão tácito.
Princípio da Imediatidade ou da Atualidade
Não obstante, o princípio da imediatidade ou atualidade está diretamente vinculado ao tempo em que o empregado reage em relação à falta grave cometida pelo empregador.
Outrossim, ressalta-se que o princípio da imediatidade é recíproco.
Em outras palavras, é analisada pela jurisprudência tanto em relação à falta grave cometida pelo empregado quanto pelo empregador.
Desta feita, se um empregado depois do conhecimento da falta grave cometida pelo empregador não ajuizou de forma imediata a reclamatória trabalhista pleiteando a rescisão indireta, a jurisprudência entende que houve o perdão tácito por parte do empregado, ou seja, presumir-se-á que o ato faltoso cometido pelo empregador foi perdoado pelo empregado.