Por inúmeros motivos, algumas gestantes decidem pedir demissão de seus empregos. Uma questão bem recorrente e que causa muitas dúvidas é a possibilidade de concessão do salário-maternidade para desempregada que pediu demissão.
Muita gente pensa que somente as seguradas que estão empregadas têm direito ao benefício, e que ao pedir demissão, ela automaticamente perde tudo. Mas não é bem assim.
Neste artigo, vamos esclarecer essa dúvida e explicar se a desempregada que pediu demissão tem direito ao salário-maternidade. Vamos abordar todas as informações necessárias para que você saiba quais são os seus direitos neste caso. Vamos lá!
O salário-maternidade é devido a todas as categorias de seguradas, sejam elas empregadas, facultativas, contribuintes individuais, avulsas ou seguradas especiais rurais.
E mesmo desempregadas, as mulheres de cada uma das categorias podem receber o salário-maternidade, desde que respeitados os demais requisitos.
Então, as seguradas desempregadas que pediram demissão do trabalho grávidas (ou em processo de adoção) têm sim direito ao benefício, desde que tenham:
Mas e se a gestante pediu demissão, estes direitos são mantidos? Veja o que diz o art. 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999:
“Art. 97 Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”
A legislação apenas garante o benefício, pago diretamente pelo INSS, à segurada desempregada no período de graça. O texto não faz nenhuma ressalva para o caso do desemprego ser voluntário ou involuntário.
E aqui você pode encontrar uma jurisprudência, ou seja, um caso real onde a justiça concedeu o salário-maternidade a uma segurada que pediu demissão, estava no período de graça e havia cumprido a carência exigida.
Qualidade de segurado é quando você começa a contribuir para o INSS.
Isso significa que quando você começa a fazer recolhimentos para a previdência, você contrai direitos e deveres em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
De modo geral, o principal dever que você tem quando se filia ao RGPS é o pagamento das contribuições previdenciárias.
Mas a qualidade de segurado pode ser mantida mesmo sem estar contribuindo ao INSS mensalmente. Como? Através do período de graça.
O período de graça nada mais é do que o tempo definido por lei, que você deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado.
Ou seja, ele existe para manter a pessoa com qualidade de segurado (desfrutando de alguns benefícios do INSS) enquanto não consegue contribuir para a previdência.
Os segurados obrigatórios têm, no mínimo, 12 meses de período de graça.
O que é um segurado obrigatório? É aquele que é obrigado a contribuir para o INSS por exercer alguma atividade econômica.
Os segurados obrigatórios são os:
Isso significa que se um empregado for demitido ou pedir demissão, por exemplo, ele mantém a qualidade de segurado por mais 12 meses.
Eu disse que eles têm, no mínimo, 12 meses de período de graça, porque há situações em que esse tempo pode ser maior. Veja como!
Se o trabalhador fez 120 contribuições ou mais para a previdência social, seu período de graça aumenta em mais 12 meses.
Isso significa que a gestante que pedir demissão mantém a qualidade de segurada por mais 24 meses após parar de contribuir para o INSS.
Essas 120 contribuições não precisam ser consecutivas, e ela não pode ter perdido a qualidade de segurado durante essas 120 contribuições.
Você pode conseguir mais 12 meses de período de graça se comprovar que estava desempregado involuntariamente.
Talvez isso exija algum tipo de comprovação pelo Ministério do Trabalho de que a pessoa estava desempregada contra a sua própria vontade.
Resumindo, o segurado pode ter até até 36 meses de qualidade de segurado após cessar as contribuições para o INSS.
Depende! Podem acontecer três situações diferentes em relação a empregada que trabalhou pouco tempo com registro em carteira assinada.
Alessandra Strazzi, advogada previdenciária, explica no blog Desmistificando o Direito quando é necessário complementar a contribuição para que ela receba o salário-maternidade.
Se os dias trabalhados (que foram inferiores a um mês), são de antes da Reforma da Previdência, então está tranquilo. Neste caso, não é necessário fazer nenhuma complementação ou ajuste no CNIS, porque o benefício será concedido sem problemas.
Aliás, mesmo que o salário fosse inferior ao mínimo nessa época, ele contava normalmente para carência e qualidade de segurado antes da alteração constitucional.
Mas, se foi depois da EC n. 103/2019, aí existem outras duas situações bem diferentes entre si. Isso por conta do art. 28 da Portaria n. 450/2020 e o Decreto n. 10.410/2020, que incluiu o art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999.
Essas mudanças trouxeram a exigência de se respeitar o limite mínimo mensal do salário de contribuição para que os recolhimentos sejam considerados com fins previdenciários. Do contrário, eles não contam para nada, infelizmente.
Então, depois da Reforma, se a segurada empregada recebeu ao menos o valor referente ao salário mínimo pelos dias trabalhados, ela também não precisa complementar a contribuição.
Mas, se ela recebeu menos que o salário mínimo, o CNIS vai acusar um indicador de pendência e, nesse caso, é necessário fazer a complementação. Aí, é preciso calcular esse valor e recolher a guia DARF.
Isso pode ser feito por meio do Meu INSS, no campo “Ajustes para alcance do Salário Mínimo”. Depois, pode ser solicitado o salário-maternidade normalmente.
A resposta é sim, com um detalhe: desde que essa perda da qualidade de segurado tenha acontecido nos 28 dias anteriores ao nascimento. O fundamento legal disso é o art. 59 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022
Assim, uma vez cumpridos os requisitos legais para o salário-maternidade, se a perda da qualidade de segurada acontecer nos 28 dias antes do parto, é mantido o direito.