A Reaposentação consiste em nova revisão previdenciária aplicável para segurados aposentados que continuaram trabalhando sob a condição de segurados obrigatórios da Previdência Social.
Todavia, por exigência legal, permaneceram realizando contribuições previdenciárias.
Em outras palavras, pode-se definir a reaposentação como a renúncia aos benefícios anteriores em troca de uma nova aposentadoria mais vantajosa.
Neste caso, o aposentado descartaria o tempo de contribuição usado anteriormente, e faria um cálculo apenas pelo novo período.
O Segurado que que, após se aposentar pela primeira vez e continuar pagando contribuições, obtiver, com o tempo posterior à primeira aposentadoria, condições suficientes para um novo benefício previdenciário.
Via de regra, o segurado adquire idade e carência suficientes para a Aposentadoria por Idade.
Contudo, é possível que o aposentado que continua trabalhando adquira direito à um benefício por incapacidade mais vantajoso, como Aposentadoria por Invalidez.
Por sim, sempre será preciso avaliar o possível novo benefício com o benefício já concedido, para verificar qual é mais vantajoso.
Na desaposentação, o trabalhador aposentado que voltava ao mercado de trabalho pedia a revisão do benefício.
Para tanto, deveria juntar as contribuições anteriores à primeira aposentadoria às atuais, chegando a um cálculo mais vantajoso.
Em outras palavras, na desaposentação o aposentado renunciava à aposentadoria concedida apenas, não ao tempo de serviço e salários de contribuição computados para essa primeira aposentadoria.
Vale dizer, nesse caso, o aposentado renunciava à aposentadoria e pedia uma nova, contando todo o período contributivo antigo e novo, usado após a primeira aposentadoria.
Todavia, o STF decidiu que todas contribuições posteriores à aposentadoria não podem servir para aumentar o valor do benefício.
Dessa forma, o que resta para os aposentados insatisfeitos com os valores que recebem é a revisão.
Ressalta-se que a desaposentação é um instituto totalmente diferente à reaposentação.
Isto porque, na eaposentação o aposentado renuncia à sua aposentadoria atual e ao tempo de serviço e salários de contribuição utilizados para o cálculo desse benefício.
O cálculo do novo benefício considerará apenas o tempo e salários de contribuição obtidos após a aposentadoria renunciada.
Portanto, trata-se de um cálculo completamente novo.
Finalmente, a causa de pedir entre as ações de desaposentação e reaposentação mudam substancialmente.
Portanto, é possível ajuizar a ação de reaposentação com base em uma causa de pedir completamente diferente da antiga ação de desaposentação.
Finalmente, a revisão da aposentadoria não se confunde com os institutos da desaposentação e da reaposentação.
Com efeito, a revisão de aposentadoria consiste na correção do valor do benefício que influi, concedido de forma equivocada.
Para tanto, o aposentado deve solitar o recálculo do benefício.
Assim, todas as pessoas que se aposentam, podem pedir revisão do valor da aposentadoria.
Todavia, ressalta-se que o prazo para revisão da aposentadoria é decadencial de 10 anos.
Vale dizer, uma vez ultrapassado este período, mesmo que o aposentado faça jus à revisão da aposentadoria, não poderá gozar da alteração do valor do benefício.
Além disso, é preciso lembrar que só podem ser analisadas as questões anteriores a data de inicio do beneficio.