Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Região denegaram habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa de uma mulher acusada por praticar o delito de peculato em continuidade delitiva.
De acordo com o processo, a denunciada trabalhava como funcionária pública da prefeitura de um Município do Mato Grosso do Sul e, ademais, era conselheira do FUNDEF.
No entanto, foi apurado que, entre março de 2003 e novembro de 2004, a mulher apropriou-se de mais de R$ 100mil de dinheiro público.
Seu modus operandi consistia em preencher os cheques nominais aos credores, recolher as assinaturas da secretária e do contador e prestar contas aos demais conselheiros.
Ato contínuo, a ré copiava as lâminas, arquivava os casos, cobria os nomes dos beneficiários, colocava seu nome e, posteriormente, realizava o depósito dos cheques em duas contas correntes de sua titularidade.
Uma vez decretada a cautelar preventiva da acusada, ela foi localizada em outro continente e presa pela INTERPOL.
Para o relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, o habeas corpus não merece ser provido.
Ao analisar o caso, o relator consignou que o decreto de prisão preventiva anteriormente ao trânsito julgado da decisão constitui medida excepcional, devendo ocorrer apenas quando houver elementos concretos apontando a prática do crime e com a finalidade de assegurar a ordem pública.
Neste sentido, o desembargador ressaltou que houve ameaça à ordem pública, já que o suposto delito de peculato, em relação à sua execução, evidencia a periculosidade concreta da acusada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, porquanto o decreto de prisão preventiva e o pedido de extradição se fundamentaram em indícios sólidos.
Por fim, o relator mencionou situações semelhantes no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a liberdade provisória, sobretudo se restarem configurados os requisitos da segregação preventiva.
Fonte: TJDFT