GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
Inicialmente, ressalta-se que até pouco tempo havia divergências quanto à estabilidade se a gravidez da empregada ocorresse, por exemplo, no curso do aviso prévio.
Isto porque o aviso prévio era “equiparado” a um contrato por tempo determinado, já que as partes estavam cientes do prazo certo de início e fim do aviso.
Todavia, tanto no contrato de trabalho por tempo determinado quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST.
Além disso, a publicação da Lei 12.812/2013 ratificou o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, de modo que tal garantia foi definitivamente edificada.
Portanto, mesmo que a confirmação da gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou se a empregada tenha confirmado (após o desligamento) que a concepção da gravidez ocorreu antes da demissão, terá direito à estabilidade, já que a lei assim o garante.
Havendo a demissão sem justa causa, com ou sem o conhecimento do empregador de que a empregada se encontrava grávida no momento da demissão, estará configurada a estabilidade no emprego.
Desse modo, há duas situações a serem consideradas, sendo:
Ademais, a reintegração ou a indenização não depende da vontade do empregador.
Portanto, não cabe a este decidir por indenizar ou reintegrar a empregada demitida durante a estabilidade.
Dessa forma, se a empregada desejar ser reintegrada, cabe ao empregador assim fazê-lo.
Neste sentido, além da previsão legal acima apontada, a Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, caput, que são direitos sociais, entre outros que enumera, “a proteção à maternidade e à infância“.
Não obstante, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública.
Em outras palavras, é irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro.
Destarte, mesmo que a empregada renuncie ao seu direito de retornar ao emprego, tal decisão não pode ser admitida como renúncia ao direito da estabilidade provisória.
Portanto, havendo a recusa, a estabilidade provisória será substituída em indenização pelo período respectivo.