A fim de instruir os responsáveis no cumprimento da leis trabalhistas, será observado o critério da dupla visita em quatro casos.
Primeiramente, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que em relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis.
Neste caso, decorrido o prazo de 90 dias da vigência do ato, a autuação não dependerá de dupla visita.
Em segundo lugar, quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos.
Por sua vez, neste caso, decorrido o prazo de 90 dias do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação não dependerá de dupla visita.
Ainda, será observado o critério da dupla visita quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 10 trabalhadores.
Salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS.
Outrossim, isto também se aplica na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Por fim, quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
Inicialmente, o Auto de Infração será lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado que será declarado no próprio auto.
Com efeito, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá lavrar as notificações de débitos e outras decorrentes de ação fiscal, no local que lhe oferecer melhores condições.
Ademais, lavratura do Auto não depende da assinatura do infrator ou de testemunhas, tendo um prazo de 24 horas para ser lavrado, sob pena de responsabilidade.
Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado.
Tampouco, sustará o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se contiver erro.
A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 dias, contados do recebimento do auto.
Após a decisão da autoridade mencionada, o autuado será notificado, a notificação fixará o valor da multa para depósito em 10 dias, na hipótese da decisão ser desfavorável.
Por fim, o recolhimento dentro do prazo de 10 dias reduzirá a multa em 50%, que será feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Além disso, o empregador pode optar em recorrer da decisão.
Neste caso, terá que depositar o valor integral da multa dentro do prazo de 10 dias, utilizando o código 7309 no DARF.
Na sequência, o recurso é dirigido ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego, que o encaminhará ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego competente para julgá-lo.
Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, poderá o empregado ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.
Todavia, na hipótese do empregador perder a ação judicial, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, estará sujeito ao pagamento das custas mais o acréscimo judicial de 20%.
Some-se a isso juros de mora desde o vencimento da dívida.
Ademais, ressalta-se o encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas.
Este encargo deverá levar em consideração o débito inscrito como Dívida Ativada da União, sendo atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora.
Por outro lado, será reduzida para 10%, caso o débito seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento.
Por fim, a prescrição da multa é de cinco anos.