Mundo Jurídico

Decretada falência de empresa do ramo de supermercados

A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal expediu ofício no último dia 21, comunicando a decretação da falência da empresa Fagundes Supermercados Ltda (da rede de supermercados Supermaia).

Na decisão, o magistrado determinou também a suspensão de todas as ações ou execuções contra a referida empresa até o encerramento da falência, salvo as exceções previstas na Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE).

Quadro-Geral de Credores

O processo que terá seguimento é, exclusivamente, o que tratava originalmente da recuperação judicial da Paulo e Maia Supermercados Ltda, pois junto a ele é que se encontram depositados os ativos do grupo.

Para ele serão transferidos todos os demais ativos eventualmente arrecadados e reunidos todos os credores das empresas do Grupo Maia para, após a consolidação de um único Quadro-Geral de Credores, ter início os pagamentos na ordem legal de preferências (artigos 83 e 84 da Lei 11.101/05).

Bloqueios judiciais

Foi determinado o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, por intermédio do sistema BACENJUD.

Além disso, o juízo assentou, também, o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD.

Outrossim, foi determinada a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF.

Por fim, o juízo deliberou a reallização de pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal.

O prazo para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05).

Tais declarações e documentos devem ser apresentadas ao administrador judicial nomeado na ação pela qual caberá organizar o passivo unificado do Grupo Maia.

PJe:0026427-95.2015.8.07.0015

Fonte: TJDFT