O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.
Neste sentido, a Reforma Trabalhista inseriu o Título II-A na CLT estabelecendo as definições e as diretrizes na reparação de danos de natureza extrapatrimonial (dano moral) decorrentes da relação de trabalho.
Via de regra, em relação ao dano moral, considera-se que o empregador é o causador e o empregado é a vítima.
Todavia, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e, uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.
Destarte, são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Outrossim, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Neste sentido, de acordo com a nova redação do art. 223-C da CLT (dada pela MP 808/2017), os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física são:
Portanto, se o empregador (ou seu preposto), através de ações ou omissões causar algum dano aos bens jurídicos do empregado acima mencionados, poderá responder judicialmente e indenizar o empregado por danos morais.
De outro lado, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Para tanto, os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica são:
Com efeito, toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.
Assim, se o empregado, através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.
Outrossim, esta lesão pode provocar um efeito negativo que não seja necessariamente patrimonial ou que não tenha reflexo diretamente patrimonial.
No entanto, pode afetar a confiança que os clientes ou consumidores depositavam na empresa.
Além disso, a reparação por danos morais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
Assim, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
Outrossim, a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos morais.
Destarte, o pedido será apreciado pelo juízo considerando os seguintes aspectos:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.