Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que a mera participação em uma obra ou a aparição secundária em uma fotografia, por exemplo, não é suficiente para gerar danos morais.
Contudo, caso a veiculação desta obra gere prejuízos à imagem do indivíduo, ele terá direito à indenização que couber.
Em outras palavras, o dano à imagem pode ser classificado como toda investida, proveniente dos Poderes Públicos, pessoas físicas ou jurídicas, que atenta contra a expressão sensível da personalidade.
Além disso, a jurisprudência assegura a plena reparabilidade do dano à imagem social, à imagem retrato e à imagem autoral.
Com efeito, nesse ponto, busca-se comprovar a ocorrência de efetiva violação.
Neste sentido, juízes e tribunais são enfáticos em asseverar que meras suposições, destituídas de qualquer amparo, não configuram danos à imagem.
Portanto, diante do persistente conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, o que evidencia que esse conflito se dá por conta do abuso da imprensa.
Contudo, enquanto resguarda a liberdade de imprensa, a Constituição também lhe impõe limites, mas costumeiramente confunde-se esta liberdade com imunidade.
Isso porque se entende que é permitido publicar qualquer imagem ou informação, inclusive de ordem pessoal, sem respeitar os direitos fundamentais humanos.
Portanto, a liberdade de imprensa pode ser definida como a liberdade de expressão em si e, dessa forma, não se sujeita a censura ou licença prévia.
Por fim, a liberdade de expressão é positiva para os veículos de comunicação, visto que também tutela os direitos da imprensa.
Assim, quando exercida de acordo com as normas legais, ela preserva o regime democrático.
De outro vértice, a Constituição também busca circunscrever os limites dessa liberdade.
Com efeito, a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação não é um direito absoluto.
Neste sentido, o art. 5º, X, garante a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas, cujo desrespeita acarreta indenização por danos materiais e morais.
Assim, se, por um lado, é proibida a censura e a licença prévia, por outro, cumpre ao Estado zelar pela dignidade do povo e pelo mínimo de moralidade, proibindo a divulgação de notícias injuriosas, mentirosas e difamantes.
Além disso, quando a vítima exerce seu direito de resposta, dá ensejo às “notas da redação”, confundindo ainda mais o leitor desavisado.
Decerto, publicações ou transmissões falsas não têm o amparo da ordem jurídica; devem ser execradas e repelidas.
Ainda, não há liberdade de imprensa sem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Por fim, ressalta-se que a liberdade de imprensa é o corolário máximo da liberdade de comunicação nas democracias.
Assim, exercida nos lindes do bom senso, equivale a uma das mais relevantes franquias constitucionais, irmanando-se com a liberdade de manifestação do pensamento.