De acordo com informações oficiais do Governo Federal, o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) é um modelo de documento fiscal eletrônico.
Segundo informações oficiais, o CT-e foi instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007, que poderá ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais:
Além disso, o CT-e também poderá ser utilizado como documento fiscal eletrônico no transporte dutoviário e, atualmente, nos transportes Multimodais.
Assim sendo, o CT-e como um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a autorização de uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.
De acordo com informações oficiais do Governo Federal, o Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do Protocolo ENAT 03/2006, de 10/11/2006, que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto CT-e.
Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
De acordo com as informações oficiais, com a implantação progressiva do CT-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED), Escrituração fiscal e Escrituração Contábil Digitais, a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas.
De acordo com informações oficiais, o emitente do documento, bem como, o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital todos os CT-es emitidos pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
Quando solicitado, quer seja ao emitente ou ao tomador do serviço, deverá ser apresentado à administração tributária solicitante o arquivo digital devidamente autorizado.
Caso o tomador do serviço não seja credenciado para a emissão de NF-e ou CT-e, poderá armazenar apenas o DACTE, pelo prazo decadencial, além de se cercar de todos os cuidados de verificação da veracidade das informações descritas no DACTE, destaca a divulgação oficial. Esse documento digital facilita o transporte de mercadorias, reduzindo o tempo de parada dos veículos.