De acordo com o Código Penal, em seu artigo 235, o crime de bigamia consiste em contrair novo casamento, já estando anteriormente casado, e, não será considerado crime, caso o primeiro ou o segundo casamento seja anulado.
A pena é de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão para o agente, e, a pessoa que se casa sabendo dessas circunstâncias, será punido com reclusão ou detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
O crime de bigamia não se caracteriza quando o individuo casa novamente após o falecimento do primeiro cônjuge, sendo o mencionado crime, considerado um crime contra a família, e, por tutelar apenas um bem jurídico, é caracterizado como crime simples.
O sujeito ativo é o agente que contrai o casamento, sendo assim, é considerado um crime próprio, pois, só poderá ser cometido por pessoas casadas. O sujeito passivo são os cônjuges do primeiro e do segundo casamento (caso este não saiba da circunstância impeditiva do matrimônio.
Cumpre dizer que, o crime de poligamia também se enquadra no mencionado artigo, porém, não haverá um crime único de bigamia, e, sim, vários crimes de bigamia em concurso.
O crime de bigamia é um crime necessariamente doloso, não sendo admitido na modalidade culposa.
A consumação do crime de bigamia se dá apenas com o consentimento dos nubentes, não sendo necessário, a conjunção carnal, sendo assim, é um crime instantâneo com efeitos permanentes, pois, sua consumação se dá no momento do casamento e seus efeitos se protraem no tempo.